Escola é condenada a indenizar aluno que foi empurrado por colega

Decisão foi tomada por unanimidade pela Câmara Cível do TJ-MS

  • Correio do Estado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), em decisão unânime dos desembargadores da 5ª Câmara Cível, negaram recurso à uma escola particular contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais. O pai de um aluno foi o autor uma vez que seu filho sofreu lesão corporal motivada por brincadeira entre os alunos. O estabelecimento de ensino foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Consta nos autos que o autor era aluno do Jardim I na época e que, durante o recreio, outro aluno empurrou-o, causando sua queda e fratura no cotovelo esquerdo.

Afirmou o pai do garoto que a escola é deficiente quanto à segurança dos alunos por falta de vigilância, pois, ao encontrarem o seu filho chorando, entraram em contato para que o buscassem, mas não souberam explicar o que aconteceu.

De acordo com a defesa da escola, o evento que resultou na fratura no cotovelo do apelado decorreu de culpa exclusiva de terceiro e, portanto, a escola não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta ainda que adota todos os cuidados para evitar situações de perigo durante os intervalos, separando as turmas por faixa etária e disponibilizando duas monitoras para cuidar das crianças.

Alega que, sob a ótica do Código Civil, a escola não pode ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que não praticou o ato causador de dano ao recorrido e que também não foi comprovado que agiu de forma negligente. Expõe ainda que não se sustenta a existência de responsabilidade civil que demonstram o dever de indenizar, visto que não existem provas do nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão da escola.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva esclarece que, com a chegada do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino passaram a ser considerados fornecedores de serviços educação, tratando-se de responsabilidade contratual.

Portanto, a partir do momento em que o aluno se encontra nas dependências da escola, a instituição se torna a única responsável pelo aluno, devendo zelar por sua segurança física e moral.

Dessa forma, a responsabilidade objetiva recai sobre a escola, então para que fique configurado o dever de indenizar, basta a demonstração do dano sofrido e a causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo, independentemente de quem o praticou. Sendo assim, a escola será responsável por qualquer dano que o aluno vier a sofrer, seja qual for sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor, desde que ocorrido nas dependências da instituição de ensino.

Dessa forma, o relator entende que resta incontestável a responsabilidade da escola, já que não proporcionou ao autor a segurança devida, e, portanto, deve suportar o pagamento da indenização em benefício da vítima. Além disso, aponta que o sofrimento injusto do menor, que teve que submeter-se a tratamento médico por conta do acidente, é realmente motivo de sofrimento físico e psicológico, não havendo que se falar em inexistência de dano moral.

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