Vereador condenado por ameaça ficará afastado por 75 dias

  • Assessoria/TJ-MS

Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, deram provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu A.A. da prática do crime de ameaça.

Consta da denúncia que em fevereiro de 2014, no estacionamento do prédio da Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT) de Corumbá, A.A. ameaçou S.S.R. de forma injusta e grave: “Vou tirar você deste cargo em trinta dias”.

Ao final da instrução criminal, o juiz singular absolveu o acusado do crime de ameaça, fundamentando sua decisão no fato de que a ameaça proferida não seria capaz de se concretizar, bem como a ameaça não causou mal injusto e grave à vítima, não havendo, portanto, ameaça à sua integridade física ou psíquica.

O Ministério Público pediu a reforma da sentença e a consequente condenação do réu, argumentando que o crime de ameaça ficou configurado.

O relator do processo, juiz Albino Coimbra Neto, explica que o recurso do Ministério Publico merece provimento, pois o crime de ameaça foi praticado por pessoa detentora de cargo politico (vereador) e a vítima possuía o cargo em comissão de Diretora Presidente da AGETRAT, que é de livre nomeação e exoneração, e não possui segurança e/ou estabilidade de permanência no cargo.

Ressaltou que o crime de ameaça é um crime formal e, para a sua configuração, basta que o agente tenha a intenção de causar temor à vítima. O juiz destacou ainda que as testemunhas comprovaram a versão da vítima de que o acusado a ameaçou, dizendo que iria tirá-la do cargo em 30 dias e que o fato estaria relacionado à autorização negada por ela, pois A.A. estacionou um carro de som em local proibido.

Ao calcular a pena e avaliando as circunstâncias em que o crime foi cometido, o juiz fixou a pena-base em dois meses e quinze dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

“Entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na interdição temporária de direitos de proibição de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como o mandato eletivo de vereador pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nisso incluindo não apenas a frequência ao gabinete e sessões da Câmara, mas qualquer atividade pública ou privada na condição de vereador”.

Processo nº 0003459-88.2014.8.12.0008

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