TJ mantém condenação por receptação de carro e uso de documento falso

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa por receptação dolosa e uso de documento falso - crimes previstos nos artigos 180, caput, e 304, ambos do Código Penal.

A defesa requereu absolvição pela prática do crime de receptação por ausência de provas e a absolvição pelo uso de documento falso pela atipicidade da conduta. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso defensivo.

Para o relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, o pleito não merece acolhimento. Em seu voto, ele apontou que a receptação dolosa exige o elemento subjetivo consistente na consciência da origem ilícita da coisa, cuja constatação deve se pautar nas circunstâncias que rodeiam os fatos.

No entender do magistrado, as provas dos autos autorizam a formação de um juízo de certeza suficiente para a condenação do apelante nos termos da peça acusatória, quanto ao crime de receptação.

O desembargador lembrou ainda que, por ser crime contra o patrimônio, cabe ao denunciado provar a licitude da posse a fim de produzir a prova contrária e, em sua visão, tal fato não ocorre em razão de serem as provas contundentes, como os depoimentos dos policiais e mensagens trocadas entre o réu e seu “contratante”.

“Apesar da negativa de autoria pelo apelante, não se mostra crível que tenha vindo para a região de fronteira, conhecido corredor de tráfico, na posse de um veículo que havia sido recentemente objeto de roubo no Estado vizinho, o qual lhe foi entregue por um desconhecido, somente para fazer compras de peças de celulares, sem apresentar, contudo, os valores destinados a tais compras”, escreveu o relator.

O desembargador afirmou que a condenação, nos termos da denúncia, pela prática do crime de receptação, é medida que se impõe, pois os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal são suficientes e conclusivos em demonstrar que o acusado conduzia o veículo produto de roubo, não conseguindo a defesa fazer prova em contrário acerca da ciência da origem lícita do bem.

Sobre o pedido de absolvição do crime de uso de documento falso por não ter causado lesão à fé pública, o magistrado apontou que a falsificação do licenciamento do veículo está comprovada pela perícia técnica especializada e que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma no momento do uso do documento, independentemente do resultado naturalístico.

Com relação ao dolo do réu, o magistrado explicou que se considerou a avaliação das circunstâncias que rodeiam o fato, as quais apontam que o réu tinha conhecimento da adulteração feita no documento do veículo que conduzia, com objetivo de acobertar a ilegalidade da origem do bem.

Entenda – Consta na denúncia que no dia 10 de junho de 2016, uma equipe da polícia de Amambai fazia ronda de rotina quando os policiais avistaram um carro com placa de uma cidade de Goiás entrando em um estacionamento de hotel e resolveram abordar o veículo.

Durante a inspeção de rotina, os policiais perceberam que havia vestígios de adulteração no chassi e no documento do carro e, após consulta junto ao sistema Rede Infoseg, constataram que a placa era falsa. A placa original do carro era de Goiânia e ainda existia uma ocorrência de furto referente ao veículo.

O réu em depoimento disse que tinha sido condenado por tráfico de drogas em Goiânia, que cumpria regime semiaberto e que uma pessoa, que ele não conhecia, o abordou no camelódromo, onde trabalhava no conserto de celular, e ofereceu R$ 1.500,00 para ir até Ponta Porã com o carro.

O contratante disse ainda que, chegando na cidade, encontraria uma mulher para fazer compras de peças de celular. O denunciado afirmou que não sabia das irregularidades do carro.

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