No STJ, Defensoria de MS garante revisão da sentença e alvará de soltura a casal condenado

  • Assessoria/Defensoria Pública MS
Foto: Divulgação/STJ
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A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por meio da atuação sequencial de primeira e segunda instância, conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas corpus a um casal e a revisão da sentença por evidente nulidade das provas utilizadas para condenação em primeiro grau.

O caso de Nova Alvorada do Sul teve atuação do defensor Cássio Sanches Barbi e defensor público Aparecido Martinez Espínola, titular da 8ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que proveu parcialmente o pedido de absolvição dos réus da prática de associação para o tráfico de entorpecentes.

Suposta campana - A denúncia argumentou que a equipe de investigadores vinha há semanas investigando o casal e realizava monitoramento de suposta “boca de fumo”. Na data dos fatos, os policiais estariam em campana em carro descaracterizado quando observaram atitude suspeita compatível com a comercialização de entorpecentes a um usuário.

A defesa - A Defensoria com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (autos do HC n. 598.051/SP) sustentou a nulidade das provas utilizadas para condenação por terem sido obtidas por meios ilícitos.

"As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", pontua o recurso.

A decisão - Com efeito, da análise do processo constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a mera apreensão de drogas fora da casa dos pacientes não autoriza o ingresso em domicílio.

Superado o antigo entendimento vigente nesta Corte, que convalidava o ingresso ilegal, faz-se imperiosa a anulação da prova decorrente do ingresso ilegal dos policiais na residência dos acusados.

Ante o exposto, a ordem de habeas corpus foi concedida e a ilegalidade do ingresso no domicílio dos pacientes reconhecida, determinando, assim, o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento.

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