Mulheres que participaram de “tribunal do crime” vão a júri em MS
Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto por três mulheres contra a sentença que as pronunciou por homicídio qualificado e duplamente agravado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com art. 29 do Código Penal), cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e por integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Uma das mulheres também foi pronunciada por ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal).
Todas as recorrentes requereram a despronúncia e, subsidiariamente, pleitearam o decote das qualificadoras. A defesa argumentou que a pronúncia de uma das rés está pautada exclusivamente no fato de ter sido mencionada pelos corréus durante a fase investigatória. A ré apontou que se encontrou com a outra denunciada apenas para mostrar lingeries, que estava vendendo apenas para conseguir dinheiro, em razão da morte do pai.
A outra denunciada argumentou que os elementos formadores da pronúncia são frágeis por estarem escorados apenas em confissão extrajudicial e que nos dias dos fatos estava em um churrasco na casa de sua mãe. A terceira recorrente apontou a inexistência de testemunhas que convirjam para autoria do delito. Em interrogatório relatou que não conhecia a vítima.
O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, citou a decisão da pronúncia e apontou que os recursos não merecem provimento. No seu entender, está comprovado nos autos, principalmente nos depoimentos dos corréus, assim como na confissão extrajudicial de uma das denunciadas, que as acusadas agiram em conluio para auxiliar o homicídio da vítima, em razão dela ter declarado que era membro da facção criminosa inimiga da facção da qual supostamente as rés fazem parte.
“No tocante à qualificadora, esta merece ser conhecida pelo Conselho de Sentença, uma vez que, conforme produção probatória tanto na fase policial quanto em juízo, o crime de homicídio foi praticado a mando de facção criminosa”, disse o relator sobre o pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe.
O magistrado apontou também que a vítima ainda estava viva quando foi decapitada, conforme mostrou laudo de exame necroscópico, negando, portanto, o decote da qualificadora do meio cruel. O mesmo entendimento foi apontado sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
“Essa igualmente deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença já que se deduz, em princípio, que a vítima estava à mercê dos autores sem possibilidade de esboçar qualquer reação, o que, supostamente, pode vir a caracterizar a qualificadora em comento”.
Na conclusão do voto, o relator ressaltou que a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente ocorre quando estas estão totalmente desconexas dos autos, portanto, nesta fase processual, diante do conjunto probatório, não existe possibilidade de absolvição sumária ou afastamento de quaisquer das qualificadoras.
“Tais crimes são de competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal, razão pela qual devem ser decididos pelo Tribunal do Júri, nomeado para tal decisão. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito”, concluiu.
Entenda – No dia 14 de maio de 2018, a vítima estava em uma residência acompanhada do morador e mais dois adolescentes, quando disse que fazia parte do Comando Vermelho, facção rival dos adolescentes, que pertenciam ao PCC.
Diante da confissão, junto com alguns corréus, as denunciadas dirigiram-se até a residência a fim de realizar o interrogatório para confirmar a veracidade da informação. Após a confirmação, uma das denunciadas, que é chefe da ala feminina da facção no Estado, mandou o vídeo da confissão em um grupo da facção, onde outros integrantes autorizaram a morte da vítima.
Com isso, a vítima foi transportada para outra “cantoneira”, transporte pelo qual ficaram responsáveis as três denunciadas. Após a chegada na segunda casa, a líder feminina amarrou e amordaçou a vítima e entregou a faca para o corréu, que decapitou a vítima ainda viva.
A líder ainda gravou o vídeo da decapitação e mandou no grupo dos integrantes da facção. Após o assassinato, uma das denunciadas teve o papel de ocultar o cadáver.