Jornal de MS deve indenizar homem que teve telefone divulgado por engano em anúncio de garota de programa

  • Redação com TJ-MS

O Jornal Correio do Estado, com sede em Campo Grande, foi condenado a indenizar um homem que teve o número de telefone divulgado por engano no anúncio de uma garota de programa. As informações são do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e podem ser conferidas no processo de número 0809366-97.2012.8.12.0002.

Segundo a Corte estadual, em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível negou provimento a recurso interposto pela uma empresa jornalística contra sentença que o condenou a indenizar W.C.L. em R$ 15.000,00 por danos morais, após vincular anúncio ao número do telefone celular do autor indevidamente.

Ainda conforme o TJ-MS, consta dos autos que em junho de 2012, o homem passou a receber ligações em seu celular de pessoas para marcar encontro sexual. “Quando não aguentava mais receber tais ligações, resolveu perguntar onde haviam conseguido aquele número e foi informado que a pessoa encontrou em um anúncio publicado no jornal da apelante. Após a informação, o autor entrou em contato com a empresa, que confirmou o engano e retirou os dados de seu telefone do anúncio”.

“A empresa jornalística alega que não estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, além dos relatos não terem sido comprovados nem causarem ofensa à moral do autor. Afirma que os dados inseridos na seção do jornal são fornecidos pelos anunciantes, pessoas físicas ou jurídicas, sendo a descrição do anúncio e o telefone oferecidos pela pessoa interessada na publicação”, segundo o Judiciário estadual.

O jornal também esclareceu que publicou os dados com boa-fé e afirmou também ter sido vítima de erro cometido pelo anunciante. Defendeu que não há dano moral, pois além de não existir possível associação entre o anúncio e a identidade física do apelado, considerando a diferença de gênero, o número telefônico foi imediatamente retirado da publicação assim que o erro foi constatado.

Também segundo o TJ, o jornal argumenta que o fato do homem ter recebido algumas ligações não é suficiente para causar dano moral e justificar a indenização, e entende que há necessidade de se observar proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores de indenização. Ao final, requereu a redução do montante.

Mas o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, entendeu que o recurso não merece ser provido e explica que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor seria consumidor por equiparação, e a empresa seria a prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com base no Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador aponta que a responsabilidade da empresa é objetiva, independente de comprovação de culpa, pois, para que o fornecedor de serviços afaste este tipo de responsabilidade é necessária produção de prova da quebra do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando ficar

comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E a empresa não demonstrou nenhuma excludente.

Embora o apelante afirme que não existem provas dos fatos, nos autos o autor demonstrou ser titular do número de celular, bem como que esse número foi vinculado na publicação nas páginas do jornal, e o relator não identificou a possibilidade de acolher a tese de caso fortuito, já que o apelante não provou que o erro na publicação teria sido motivada por terceira pessoa. Aliás, para o desembargador, cabia à empresa possuir requerimento assinado pelo anunciante, com os dados respectivos, justamente pela seriedade do material a ser veiculado, escreveu no voto.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, devido ao caráter subjetivo, deve-se considerar as características de cada caso, além das condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido, devendo compensar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o ofensor.

“Assim, considerando os fatos apresentados, as condições das partes e os prejuízos suportados pelo autor, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 15.000,00 deve ser mantido e nego provimento ao recurso”.

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