Empresa deve indenizar em R$ 2 milhões família de homem eletrocutado em fazenda
A justiça da comarca de São Gabriel do Oeste condenou uma concessionária de energia a pagar indenização à esposa e às duas filhas de um engenheiro agrônomo, depois de ele ser eletrocutado por um cabo de alta tensão que estava solto em uma fazenda. Somadas, a indenização passa de R$ 2 milhões e a família também receberá pensão mensal até o ano em que o homem completaria 75 anos. A empresa chamou à lide uma seguradora, que deverá restituir à concessionária o valor desembolsado até o limite da apólice de seguros. A sentença é da juíza Samantha Ferreira Barione, da 1ª Vara Cível e Criminal da comarca.
Depois de uma forte chuva na região, em outubro de 2014, um poste de energia na zona rural do município se deslocou e um cabo de alta tensão se soltou. Apesar de ter sido comunicado por moradores da localidade, imediatamente, a concessionária não compareceu ao local para efetuar os reparos necessários. Os consumidores ficaram aproximadamente três dias sem o serviço de energia elétrica.
Segundo os autos, o engenheiro agrônomo P.R.E. e seu colega de trabalho, H.M., estavam em uma propriedade rural, distante 23 km de São Gabriel do Oeste, na mesma região da queda do poste, para realizar análise do solo, quando vieram a sofrer uma abrupta descarga de 36 mil volts, provocada por cabo de alta tensão que estava cerca de 1,30 m do chão. O agrônomo veio a óbito e o colega de trabalho sofreu graves danos, inclusive com amputação de membro.
A esposa de P.R.E. ingressou com a ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além de pensão no valor de 2/3 do salário do marido. O pedido também se estendeu para as duas filhas do casal, sendo que a mais nova ainda não havia nascido quando o acidente ocorreu.
A empresa de energia alegou no processo não possuir responsabilidade pelo dano, que decorreu de fato de terceiro e de força maior, já que uma intempérie climática provocou a queda do fio de alta tensão. Além disso, denunciou à lide a seguradora com quem mantém contrato de seguro.
Para a magistrada do caso, ficaram comprovadas as circunstâncias da morte do agrônomo, que teve parada cardiorrespiratória, fibrilação ventricular e eletrocussão, provocado pelo cabo energizado que estava solto na fazenda. A informação foi confirmada por testemunhas e por laudo pericial, ficando reconhecidos a ação ou omissão, o nexo causal, o dano e a culpa, sendo responsabilidade objetiva da empresa que presta serviço público por concessão estatal.
“Compete à concessionária – sobretudo depois de receber reiteradas reclamações de usuários acerca de falha/interrupção de serviço numa mesma região, por mais de três dias – deslocar-se ao local e verificar se há risco iminente de danos a pessoa, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, pois é ela quem possui a capacidade técnica, pessoal especializado e know-how necessários para tal finalidade”, pontuou a magistrada, entendendo que a empresa inobservou o dever legal de zelar pela integridade e segurança dos equipamentos e pela continuidade da prestação do serviço.
A magistrada fixou indenização por danos morais no valor de 700 salários-mínimos, para cada um dos três membros da família – cerca de R$ 2 milhões (2018), e danos materiais com as despesas do funeral em R$ 10 mil. “Se a perda do companheiro já traz desequilíbrio, medo, angústia, tristeza, é de presumir que a uma mulher grávida esse sofrimento seja potencializado”, disse a magistrada, que completou, “(as filhas) foram privadas da participação e influência do genitor na sua criação, formação e instrução, sendo que a última sequer o conheceu. É de conhecimento geral a importância dos genitores no desenvolvimento dos filhos, bem como as implicações negativas decorrentes da ausência de afeto e participação deles na criação e formação das crianças e adolescentes”, finalizou.
Com isto, a empresa concessionária de energia foi condenada a pagar R$ 10 mil, corrigidos e acrescidos de juros, a título de dano material pelos gastos funerários, além dos 700 salários-mínimos por danos morais, para cada membro sobrevivente da família. Também foi arbitrada pensão indenizatória correspondente a 4,38 salários-mínimos, mensalmente pagos, sendo que nos meses de fevereiro deverá ser acrescido de 1/3 e pagas em dobro no fim do ano, a título de abono de férias e 13º salário, respectivamente. A pensão será devida para a esposa até o ano em que o falecido completaria 75 anos de idade e, para as filhas, até que elas completem 25 anos, sendo o quinhão repassado para os demais membros, quando completada a condição terminativa.
Tanto a empresa de energia como a seguradora foram condenadas a pagar honorários advocatícios e custas processuais.