Corregedoria-Geral de Justiça expede orientação a respeito do item 34, do inciso II, do art. 167 da Lei de Registros Públicos
A previsão constante no item 34, do inciso II, referente ao art. 167 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), foi incluída pela Medida Provisória nº 1.085/2021, a qual foi convertida na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e atualmente tem a seguinte redação:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).
Em consulta, a FAMASUL – Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul solicitou orientação quanto à possibilidade ou não de averbação, na matrícula do imóvel, do custeio do crédito rural, mesmo sem a intervenção do proprietário na cédula bancária. A preocupação surgiu porque, com a inovação legislativa, a matrícula de imóvel rural arrendado passaria a abarcar a averbação de diversas dívidas cuja garantia era apenas a safra (pertencente ao arrendatário), e não o imóvel em si (pertencente ao arrendador).
A decisão proferida evidenciou a diferenciação entre o que legalmente pode ser inscrito no Livro 3 - Registro Auxiliar (art. 178 da Lei de Registros Públicos) e no Livro nº 2 - Registro Geral (art. 176 da Lei de Registros Públicos), ambos relacionados ao Serviço de Registro de Imóveis, e concluiu que o penhor deverá ser registrado no Livro 3 e não no Livro 2, e que o próprio caput do art. 176 da Lei nº 6.015/73 exclui a possibilidade de averbação decorrente de atos já atribuídos ao Livro 3, tal como o penhor rural.
Desta forma, apontou que não sendo o penhor agrícola parte integrante do contrato de arrendamento, não cabe a sua averbação na matrícula do imóvel do arrendador, sendo que, do contrário, ocasionaria burocracias desnecessárias ao titular do imóvel, com averbações excessivas e dúvidas quanto a pendência e cancelamento destas.
E que, somente poder-se-á admitir a averbação de penhor previsto no art. 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na matrícula de imóveis que não sejam do devedor pignoratício, caso haja a expressa concordância do proprietário do imóvel, garantindo-se assim a plenitude do direito de propriedade deste.
Assim, a Corregedoria orientou os cartórios de registros de imóveis de Mato Grosso do Sul (Ofício-Circular nº 126.664.075.0224/2022) “que somente seja admitida a averbação de penhor constante no art. 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na matrícula de imóveis que não sejam do devedor pignoratício, caso haja a expressa concordância do proprietário do imóvel, garantindo-se a plenitude do direito de propriedade deste”, fora isto o penhor deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.