3ª Câmara Criminal mantém decisão que indeferiu prisão domiciliar
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao agravo da execução penal interposto por um réu preso contra a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar para tratamento médico.
A defesa argumenta que o réu tem diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, porém não tem recebido o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional. Afirma que seu estado geral de saúde é grave tanto pela falta de acompanhamento médico quanto pela falta de medicações para o tratamento das enfermidades.
Requereu a prisão domiciliar, mediante uso de monitoramento eletrônico. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo interposto, a fim de que seja mantida incólume a decisão recorrida.
Em seu voto, a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, apontou que, em sede de execução penal, o recolhimento domiciliar constitui benefício reservado aos condenados em regime aberto, por força da regra do art. 117 da Lei de Execução Penal, contudo o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, tal benefício aos condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regimes semiaberto e fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem tratamento médico no estabelecimento prisional onde estejam recolhidos
No entender da magistrada, a flexibilização da regra prevista no artigo 117 da LEP somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a extrema gravidade da doença e a impossibilidade de tratá-la no interior dos estabelecimentos de regime fechado ou semiaberto.
“Na hipótese dos autos, entretanto, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de exceção, pois não está evidenciado que a condição física do recorrente o impeça de ser mantido no estabelecimento prisional, já que o laudo médico juntado aos autos é conclusivo em afirmar que é possível manter acompanhamento do interno na unidade, no entanto, faz-se necessário material adequado para tal”, citou.
A magistrada consultou os autos originários e vislumbrou que o agravante tem recebido o necessário acompanhamento no interior da penitenciária onde está e vem seguindo regularmente o tratamento de saúde, portanto, para que seja dada continuidade ao tratamento, não necessariamente este deve ser agraciado com a concessão da prisão domiciliar, pois os documentos são fartos em demonstrar que é possível acompanhamento médico necessário no interior do cárcere.
“Portanto, embora o estado de saúde do interno inspire acompanhamento médico, por certo que não o impossibilita de continuar cumprindo sua pena em regime fechado. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de execução penal para manter intacta decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ou de permissão de saída”, concluiu.