Douradenses deverão pagar taxa do lixo no carnê de IPTU ou na conta de água
Prefeitura pretende formalizar convênio com a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul para distribuir nova cobrança aos contribuintes
A cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e destinação de resíduos sólidos no Município de Dourados, instituída pela Lei Complementar nº 413, de 25 de agosto de 2021, aprovada pela Câmara de Vereadores na segunda-feira (23) e sancionada nesta quarta-feira (25) pelo prefeito Alan Guedes (PP), será anual partir de 2022.
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Para a 94FM, o mandatário informou nesta tarde que um decreto deverá ser expedido para regulamentar os detalhes, mas já é possível adiantar que os contribuintes douradenses poderão pagar essa nova conta em cota única ou parcelamento.
O procurador-geral do município, Paulo Cesar Nunes da Silva, que também assinou a legislação, detalhou à reportagem haver tendência para um convênio com a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul).
Dessa forma, contribuintes cadastrados na estatal poderão pagar a taxa de coleta de lixo junto à conta de água. O outro meio de pagamento será pelo cadastro municipal, ou seja, o carnê do IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
Em relação aos prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável pela onerosidade ou por razão técnica, será considerada a totalidade da área edificada para o cálculo da taxa, e cobrados destes, os quais deverão instrumentalizar com os condôminos, moradores, proprietários ou possuidores, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Quanto aos imóveis não edificados, o cálculo da taxa será rateado entre a quantidade de imóveis e 20% do valor global do serviço.
Mas o texto da nova legislação também prevê meio de cobrança para contribuintes não inscritos nos Cadastros do Município e não cadastrados junto à prestadora de serviço público conveniada, com expedição de guia de recolhimento.
Esse meio será aplicado aos estabelecimentos autorizados ou permitidos a se instalar ou funcionar em via, logradouro ou passeio público, tais como, banca de revista, feirantes, proprietários de trailer, camelôs, contêiner móveis de finalidade alimentícia ou não, ambulantes, eventuais e assemelhados. Para esse grupo a taxa será calculada conforme a área utilizada, frequência 6 (seis), uso predominante comercial, de perfil socioeconômico médio.
No caso de eventos públicos, circos, parque de diversões, exposições, feiras, festejos, comemorações e outros assemelhados não citados serão utilizados como parâmetro para o cálculo da taxa a área utilizada, o fator de frequência 6 (seis), o fator predominante comercial, o perfil socioeconômico médio.