Racismo e injúria racial não se confundem; saiba diferenciar

  • Assessoria/Defensoria Pública MS
Defensora pública Mariza Fátima Gonçalves esclareceu a distinção entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira (Foto: Reprodução)
Defensora pública Mariza Fátima Gonçalves esclareceu a distinção entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira (Foto: Reprodução)

Os conceitos jurídicos de racismo e injúria racial são diferentes e, em entrevista ao MSTV 1ª edição de Dourados, a defensora pública Mariza Fátima Gonçalves, esclareceu a distinção entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira, tanto no aspecto da conduta do agente, quanto das penas aplicáveis.

Conforme a defensora, o que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta. Enquanto na injúria racial a ofensa é voltada a um indivíduo especifico, no crime de racismo a ofensa é contra uma coletividade. Outra diferenciação são as penas: no racismo são mais severas do que às aplicáveis ao crime de injúria racial.

O crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716/1989, com pena de reclusão de um a cinco anos. A injúria racial prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa.

“A injúria racial é toda vez que se ofende em razão de raça, etnia, cor da pele, deficiência e idade. É um tipo de injúria qualificado, a pena é afiançável e prescritível. Já o racismo é inafiançável e as penas podem chegar a cinco anos de reclusão. Outra diferença é que na injúria racial só se procede mediante representação, ou seja, é necessário que essa pessoa procure e faça o boletim de ocorrência. O crime de racismo é um crime público incondicionado, não precisa de representação pessoal e é um crime que se procede desde que seja comunicado às autoridades”, pontua a defensora.

A defensora destaca que quem se sentir ofendido deve procurar uma delegacia de polícia, independentemente, do meio em que for veiculado tal ofensa.

“É muito importante frisar que, além da questão criminal, a pessoa que teve sua honra ofendida, pode procurar a Defensoria Pública ou advogado para mover uma ação cível para que o patrimônio daquele ofensor responda por uma indenização. E não se esqueça, não importa o meio que seja veiculado essa ofensa, se pela internet, WhatsApp, é passível tanto de crime, como de indenização de danos morais”, frisa a defensora.


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