Por falta de intimação, Defensoria garante anulação de sentença por cerceamento de defesa
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, em um recurso inominado, espécie de recurso cabível no âmbito do Juizado Especial Cível, conseguiu o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Conforme a coordenadora do NAS, defensora Eni Diniz, o recurso foi interposto mediante extinção de uma ação de medicamentos na qual o juiz extinguiu a ação sem resolução de mérito logo após um parecer do NATJus.
“Venho sustentando há tempos a necessidade de intimação da Defensoria Pública quanto ao parecer do NATJus, antes de qualquer sentença. Passamos a inserir esse tópico em nossos recursos inominados e agora houve a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório em um processo do Juizado. A decisão, agora, poderá ser utilizada inclusive em casos similares”, pontua a defensora.
O Recurso Inominado foi interposto contra a sentença prolatada em ação de obrigação de fazer em face do Estado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem ser oportunizada a manifestação do assistido. Além disso, suscitou a competência da Justiça Estadual para apreciação do mérito.
“A assistida idosa requeria medicamentos para o tratamento de miocardiopatia, hipercolesterolemia, angina, anticoagulante e gastrite”, detalha a coordenadora.
No recurso, a Defensoria também aduziu a ausência de previsão de extinção da ação sem resolução do mérito no Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a autonomia dos Estados e Municípios para a incorporação de medicamentos e a solidariedade dos entes públicos para cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
O Estado apresentou contrarrazões, pedindo o improvimento do recurso, mas os três juízes da turma recursal, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, a juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli.
“Houve a extinção do feito sem resolução do mérito com base na indicação do NAT de que o fármaco pleiteado pelo autor não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022). E, de fato, não houve intimação da Defensoria Pública, de modo que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida. Uma vez comprovada a ausência de intimação para impugnação de documento novo, tal fato caracteriza não só cerceamento de defesa como ofensa ao contraditório, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, a fim de que seja suprida a irregularidade”, decidiu a relatora em seu voto.
Diante do exposto, o juízo deu provimento ao recurso interposto para reconhecer a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pela parte recorrente e, por conseguinte, anular a sentença prolatada pelo Juízo Monocrático.