Município deve indenizar homem que ficou paraplégico após cair em buraco
Sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por E.L.M. contra o Município de Campo Grande por responsabilidade de acidente causado por buraco em via pública. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 95.400,00 por danos morais e pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo por danos materiais desde a data do fato e enquanto o autor viver.
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Narra o autor que no dia 15 de maio de 2011 se acidentou quando transitava com uma motocicleta pela Av. Guaicurus por volta das 00h23. No acidente, E.L.M. caiu em um buraco existente na via sofrendo gravíssimas lesões, onde foi socorrido por uma unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e encaminhado à Santa Casa de Campo Grande. Alega que foi diagnosticado com politraumatismos - traumatismo cervical e escoriações pelo corpo e que, devido ao acidente, foi submetido a longo períodos de tratamentos e intervenções cirúrgicas para tentar se recuperar das lesões sofridas.
No entanto, conta o autor que não foi possível reverter sua situação e ficou paraplégico, apresentando severas limitações que o impossibilitam de exercer todo e qualquer trabalho que exija o emprego de esforço físico. Declara que a responsabilidade pelo acidente é da administração pública, uma vez que ocorreu devido à negligência do réu em não conservar e realizar reparos nas vias municipais. Ao final, o autor pede a reparação dos danos materiais e morais suportados em razão do acidente.
Citado, o Município de Campo Grande apresentou contestação alegando que não é responsável pelo acidente, pois há falta de elementos para identificar o local, data e horário do acidente por meio dos documentos juntados. Sustenta também que os laudos juntados se referem a data diversa do acidente, havendo a possibilidade de outros eventos terem provocado as alegadas sequelas. O réu discorda de ter havido conduta ilícita praticada pelo município e que não pode ser condenado em reparar os danos sofridos pelo autor, dizendo ser indevido também o pedido de reparação material por perda da capacidade laboral via pensão mensal. Argumentou que a documentação nos autos não comprovaram que o autor deixou de obter lucro. Pediu assim pela improcedência do pedido.
Em análise dos autos, o juiz Ricardo Galbiati observou que o fato que gerou as fraturas ocorridas nas vértebras da coluna do autor foi comprovado, bem como o nexo de causalidade suficiente para responsabilizar o Município pelo ocorrido. Assim, para o magistrado “verifica-se que o ato omissivo imputado ao Município guarda nexo de causalidade com o trauma ocasionado no autor, levando à responsabilidade civil do Município de Campo Grande pela ocorrência do evento danoso. (…) O bem de personalidade realmente lesado foi a sua integridade física, que é de constatação objetiva e não a integridade psíquica”.
Em relação ao pedido de danos materiais, o juiz decidiu que, “de acordo com as provas produzidas, o autor é pessoa humilde, sem conhecimento público expressivo e aufere rendimentos modestos. O abalo psicológico gerado em razão dos danos provocados à integridade física do autor também deve ser considerado para o arbitramento da indenização”.
O magistrado observa também que há nexo entre o fato e a impossibilidade para o trabalho do autor, o qual comprovou que exercia atividade remunerada, sendo que na ocasião da perícia o autor foi aposentado por invalidez no regime geral de previdência social.