Justiça mantém condenação de caminhoneiro por homicídio culposo

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Geraldo de Almeida Santiago foi relator do recurso (Foto: Reprodução/TJ-MS)
Desembargador Geraldo de Almeida Santiago foi relator do recurso (Foto: Reprodução/TJ-MS)

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por L.A. da S., condenado em 1º Grau por homicídio culposo na direção de veículo automotor. A justiça também manteve a pena de suspensão do direito de dirigir.

Segundo a denúncia, no dia 22 de fevereiro de 2018, na Rodovia MS-276, Km 32, entre os distritos de Indápolis e Lagoa Bonita, que ficam, respectivamente, em Dourados e Deodápolis, o apelante conduzia um caminhão de forma imprudente, acima da velocidade. Consta que estava a 110 km/h, quando o permitido para a rodovia era apenas 80 km/h. Por conta disso, invadiu a pista contrária e ocasionou uma colisão com outro veículo, ocasionando a morte do condutor do outro carro.

Na sentença de primeiro grau, o acusado foi condenado por homicídio culposo com a pena em dois anos de detenção e teve a carteira de motorista suspensa por dois meses.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, não há que se falar em insuficiência probatória. “Restou devidamente comprovada a imprudência do apelante, que dirigia em velocidade acima da permitida para o local, logo, houve uma violação do dever de cuidado objetivo e não tem como ser caso de absolvição”.

O pedido para que o réu mantivesse seu direito de dirigir também foi negado, uma vez que, no entendimento desembargador, a aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é obrigatória. “Não se pode afastá-la ou substituí-la por outra pena restritiva de direitos. Não há brecha para interpretar de forma diferente a lei, de modo que, incorrendo o agente no tipo em questão, o magistrado deve aplicar, cumulativamente à reprimenda corporal, a suspensão da habilitação, conforme prevê, inequivocamente, o preceito secundário do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, quando se utiliza do conectivo ‘e’, o qual expressa a ideia de adição”, destacou o relator.

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