Justiça bloqueia R$ 155 milhões de ex-dirigentes da Petrobras em MS

  • Assessoria/MPF-MS
Foto: Reprodução/MPF-MS
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A Justiça Federal deferiu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul e expediu liminar decretando a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos ex-presidentes da Petrobras, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster, de outros seis ex-diretores da Petrobras, das empresas Galvão Engenharia e Sinopec Petroleum do Brasil, e dos seus representantes legais, no valor de R$ 155 milhões.

O valor - correspondente a 5% do montante contratado (R$ 3,1 bilhões) - foi adiantado ao consórcio responsável pela obra sem qualquer contraprestação específica que protegesse a Petrobras em caso de inadimplemento do contrato, como, de fato, aconteceu. A UFN III está paralisada desde 2014, com 80% da edificação concluída, sem previsão de finalização, mesmo após adiantamentos e um investimento de mais de R$ 2 bilhões pelo BNDES.

Na decisão, a Justiça Federal acatou os argumentos do MPF e destacou a existência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e ofenderam os princípios da Administração Pública pelos então responsáveis pela Petrobras e pelos representantes remanescentes do Consórcio UFN-III, principalmente pelo fato da obra não ter sido concluída e estar paralisada, apesar da realização de pagamentos antecipados.

Acusados - São responsabilizados pela irregularidade os ex-presidentes da Petrobras José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster; os ex-diretores da Petrobras Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, e Renato de Souza Duque; as empresas Galvão Engenharia e Sinopec Petroleum do Brasil, bem como os representantes legais das empresas à época dos fatos.

De acordo com o MPF, os agentes públicos requeridos participaram de diversas reuniões da Diretoria Executiva da Petrobras, onde discutiram, deliberaram e aprovaram os atos que culminaram na pactuação do contrato, cujas cláusulas permitiram o pagamento antecipado irregular às empresas apurado pelo TCU.

"Os réus não podiam se furtar da responsabilidade de supervisionar, desde o início e inclusive quando da pactuação, todo a regularidade do contrato e dos pagamentos e cabiam a eles, ante a constatação das irregularidades em apreço, proceder à correção, evitando, dessa forma, dano ao erário", destaca o órgão ministerial.

Improbidade - Na ação ajuizada, o Ministério Público ressalta que, além do repasse irregular, os dirigentes ainda não exigiram das construtoras a devida comprovação dos serviços prestados durante a execução da obra, não se podendo afirmar que os valores repassados ao Consórcio UFN III foram efetivamente utilizados para a finalidade constante no contrato firmado.

"Esse fato é extremamente grave e sinaliza para indício de desvio de verbas públicas envolvendo grande montante, maculando a licitude dos pagamentos de bens e serviços realizados, sem a devida exigência da nota fiscal comprobatória da prestação", aponta a instituição.

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