Juiz defere liminar a favor do Estado no que trata a respeito do Fundo de Compensação Ambiental
![Foto: Luciana Macêdo](https://www.94fmdourados.com.br/uploads/timthumb.php?src=/https://www.94fmdourados.com.br/uploads/images/news/66389/31479e777b04627fa391c02466a0e61c.jpg&w=400&h=auto&a=c)
Mais uma vez, o Governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral (PGE) teve seus argumentos de defesa acolhidos para indeferir a liminar do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) que tentava a concessão da tutela de urgência a fim de que o Estado não retire do Fundo de Compensação Ambiental recursos a título de desvinculação de receita autorizadas pelo Decreto nº 14.858/17 em razão da permissão constitucional através da Emenda Constitucional n.º 93/2016, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia retirada.
O MPMS alegava ainda que tais recursos oriundos do Fundo de Compensação não são caracterizados como receitas públicas, tendo natureza jurídica de recurso extra orçamentário, portanto não estariam abrangidos pela desvinculação do Decreto que autorizou o Estado a desvincular de órgão, fundo ou de despesa até 31 de dezembro de 2023, 30% das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas.
Na decisão, a favor do Estado, o juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, declara que para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença de forma cumulada dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No documento ele afirma: “não entendo que esteja presente um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito. Partindo dessa premissa não se verifica na legislação ambiental pertinente ao caso em concreto algo que desabone o instituto da compensação ambiental ser tratado como receita pública corrente do Estado, questão esta pontual para que se possa embasar o pedido feito pelo MPMS em sede de tutela de urgência”.
É importante ressaltar o papel da PGE na ação que defendeu o ato do Estado de utilizar recursos da compensação ambiental, depositada em conta específica administrada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), e cuja finalidade pública é definida em conjunto com a Câmara de Compensação Ambiental.
Além disso, a PGE destacou que até mesmo as exceções à desvinculação de receitas públicas, contidas no dispositivo constitucional contido no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não fazem menção a compensação ambiental, não podendo ser feita interpretação infraconstitucional em desconformidade com a própria Constituição Federal, o que já é motivo suficiente para indeferimento do pedido liminar.
Ação
Na semana passada, o Estado já havia obtido provimento favorável para utilizar recursos do Fundo de Compensação Ambiental para conclusão das obras do Aquário do Pantanal, em decisão do juiz, David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.