Empresa de refrigerante não pagará indenização por danos morais

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por C.A. da C. contra sentença de improcedência, proferida em processo da demanda de compensação por danos morais ajuizada contra uma empresa de refrigerantes.

Consta nos autos que em maio de 2014, nesta Capital, C.A. da C. comprou um refrigerante em um restaurante onde fazia refeição e constatou a presença de um corpo estranho, semelhante a um pequeno animal, boiando dentro da garrafa por ele adquirida.

De acordo com o processo, ele entrou em contato com a empresa que fábrica o refrigerante e alegou ter sido tratado com desrespeito, além de ser informado que deveria voltar ao estabelecimento que vendeu o produto e solicitar a substituição ou que procurasse o judiciário. Por esses motivos, C.A. da C. alega ter sofrido um abalo moral, razão pela qual acredita ser devido o pagamento de danos morais.

A empresa aponta não ter recebido qualquer reclamação por parte do autor, embora possua o serviço de SAC, canal pelo qual poderia ter solicitado providências quanto ao suposto defeito do produto e que não fazendo o uso de tal serviço, preferiu o caminho do Poder Judiciário.

Informa que a única oportunidade de analisar o produto foi quando a garrafa foi apresentada em cartório, após a distribuição da presente ação e que, em breve análise, constatou-se que a tampa estava batida e amassada, o que comprometeu sua vedação e assim sujeita à necessidade de perícia sobre o produto.

Em razão das divergências, uma análise pericial foi solicitada e a empresa responsável pela investigação constatou indícios de que a garrafa estava lacrada, porém com deformações e deficiência na tampa, sendo encontrados amassados na tampa e ranhuras na boca da garrafa.

A perícia constatou ainda alterações na pressão e sinais de que a vedação do produto estava comprometida, causa essa que possibilitou a entrada de ar que resultou no surgimento do corpo estranho, identificado como um fungo, comumente chamado também de mofo ou bolor.

Para o Des. Vilson Bertelli, relator do processo, ainda que se seja irrefutável a presença do corpo estranho contaminando o alimento adquirido, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, porque não houve a ingestão do refrigerante adquirido e, dessa forma, não verifica-se a existência de ato ilícito praticado pela apelada.

Citando jurisprudência, o relator apontou que a presença de corpo estranho no interior da embalagem de refrigerante, o qual sequer chegou a ser ingerido pelo usuário, tipifica, quando muito, mero dissabor, não tendo potencial suficiente para atingir aspectos íntimos e sociais do adquirente, muito menos para causar-lhe sofrimento físico ou psicológico.

"Não há responsabilização da fornecedora por produtos que, embora tenham componente estranho no seu interior, não tenham sido ingeridos pelo consumidor, hipótese que configura mero aborrecimento. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego provimento. É como voto".

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