Acusados de desvio de verbas do FAT em Mato Grosso do Sul não conseguem desbloqueio de bens
O Tribunal Regional Federal (TRF3) negou o pedido de desbloqueio de bens feito por nove das 18 pessoas físicas e jurídicas acusadas de desvio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que resultou em prejuízo de R$ 1.765.973,25 (valores de 2006) aos cofres públicos. Elas são acusadas de desviar recursos, entre 1999 e 2000, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao então governo estadual de Mato Grosso do Sul.
Com a decisão do TRF3, favorável ao parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), foi mantida a sentença que decretou a indisponibilidade de bens dos denunciados, que havia sido requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação cautelar. Dentre os acusados que continuarão com bens indisponíveis estão o ex-secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul, Agamenon Rodrigues do Prado, e o ex-superintendente de Qualificação da Secretaria de Estado, José Luiz dos Reis.
Em processo administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego apurou que o ex-secretário, na condição de titular da Secretaria, assinou contratos com o Movimento para a realização de cursos profissionalizantes com dispensa indevida de licitação. Verificou-se ainda que não houve fiscalização da execução dos contratos por parte da Superintendência de Qualificação da Secretaria e nenhum embargo foi apresentado pelos cinco integrantes da Comissão Especial de Licitação. Três rés, segundo o MTE, atestaram falsamente a execução do serviço.
Na apelação para suspender o bloqueio, a defesa dos réus argumentou que houve prescrição para se estabelecer sanção em relação ao desvio de recursos. O procurador regional da República da 3ª Região, José Ricardo Meirelles, contestou essa alegação, afirmando que na ação cautelar, como é o caso, não se busca a sanção dos réus. “Destaque-se que a indisponibilidade é medida processual e não se confunde com a reparação final dos danos”, afirmou.
O procurador esclareceu que a finalidade do bloqueio de bens é tão somente o de garantir a integridade do patrimônio dos acusados para garantir o ressarcimento requerido na ação principal, “ou seja a de reaver o enorme dano causado ao erário”. Na mesma direção, a decisão do Terceira Turma do TRF3 assinala que a indisponibilidade de bens dos réus é “medida acautelatória cabível quando há indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e objetiva garantir a efetividade do processo e o ressarcimento ao erário”.