MPE quer criação de lei para Dourados melhorar Ouvidoria Municipal de Saúde
Promotor diz que a estrutura atual foi considerada deficitária, com desempenho precário e isenção comprometida na apuração de denúncias
Uma recomendação expedida pelo MPE-MS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) e direcionada à Prefeitura de Dourados quer a criação de uma lei para reconfigurar a Ouvidoria Municipal de Saúde, atualmente considerada deficitária, com desempenho precário e isenção comprometida na apuração de denúncias. Assinada no dia 31 de maio pelo promotor Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, estabelece prazo de 45 dias para elaboração da legislação.
Divulgada na edição desta sexta-feira (2) do Diário Oficial do MPE, a recomendação da 10ª Promotoria de Justiça (cidadania) pede à prefeita Délia Razuk (PR) e ao secretário de Saúde Renato Vidigal “que na medida de suas atribuições, promovam todas medidas necessárias e efetivas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da presente, elaborar e encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei instituindo e disciplinando, em linhas gerais, a Ouvidoria Municipal de Saúde de Dourados, e o cargo de Ouvidor Municipal de Saúde, a ser preenchido obrigatoriamente por servidor concursado e com estabilidade, integrante do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, com a incumbência de detectar e ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência, apresentar respostas em prazo razoável aos usuários, e apontar responsáveis ao Conselho Municipal de Saúde, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal”.
Ao Conselho Municipal de Saúde, o MPE recomenda que em até 30 dias após a aprovação do projeto lei “que regulamente, por norma interna, a organização e funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde”, além de “por ato normativo do próprio órgão”, regulamentar “a eleição para o cargo de Ouvidor Municipal de Saúde, com mandato não inferior a 2 (dois) anos, para o qual pode se candidatar qualquer servidor concursado e com estabilidade integrante do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo-se a ostensiva participação, na qualidade de eleitor, de todos os membros do órgão (representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, conforme art. 1º, parágrafo segundo, da Lei n. 8142/90)”.
A organização e o funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde também devem ser regulamentados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme a Promotoria, “de modo a que haja atendimento diário à população, no mínimo, nos períodos matutino e vespertino, além de estrutura de trabalho minimamente condizente com a complexidade e importância das atribuições do órgão”.
Ao justificar a recomendação, o promotor citou o inteiro teor do Inquérito Civil número 18/2015, “instaurado para apurar o cumprimento das recomendações contidas no Relatório da Visita Técnica n. 150/15, do Componente Municipal de Auditoria do SUS, que diagnosticou uma série de impropriedades na dinâmica de funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde de Dourados/MS, como: a)
utilização deficitária do sistema OUVIDOR SUS; b) utilização deficitária dos canais de comunicação da OUVIDORIA, inclusive com horário reduzido de atendimento por telefone e presencial; c) desempenho precário da Ouvidoria junto ás Unidades Básicas de Saúde; divulgação deficiente da OUVIDORIA SUS na rede pública de saúde; e) encaminhamento das denúncias às sub-redes denunciadas para apuração, comprometendo o grau de isenção para apuração dos fatos (sic)”.
Além disso, o MPE considerou que desde essas constatações “os avanços para a reversão do quadro de precariedade demonstrado acima tem se revelado tímidos, com correções apenas pontuais na estrutura e dinâmica de atuação da OUVIDORIA SUS em Dourados/MS (sic)”, e que “embora o Município de Dourados/MS tenha instituído e regulamentado a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, o fez unicamente através de ato regulamentar, qual seja, o Decreto n. 2051, de 29 de outubro de 2015, em manifesta violação ao princípio da legalidade administrativa, pelo qual seria impositiva a criação de uma lei específica (em sentido formal e material) para tal desiderato”.
Apesar de considerar ilegal esse decreto, o promotor destacou que, “para fins de não haver interrupção no atendimento á população, preencham, imediatamente, em caráter excepcional e temporário, o cargo de Ouvidor Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Decreto 2.051/2015, unicamente enquanto não encerrado todo o processo de criação e regulamentação da Ouvidoria Municipal de Saúde e escolha do Ouvidor Municipal de Saúde, na forma descrita a partir do item 3 (sic)”, o que estabelece prazo de 30 dias após a aprovação da lei para que o Conselho Municipal de Saúde regulamente, por norma interna, a organização e funcionamento da Ouvidoria Municipal de Saúde.