MPE diz que crime eleitoral do qual Délia é acusada prescreveu antes da denúncia

Manifestação da Promotoria de Justiça foi feita em processo que pede cassação da prefeita de Dourados e de seu vice

Parecer do MPE enfraquece denúncia oferecida pela coligação de Geraldo Resende com pedido para cassar Délia (F... ()
Parecer do MPE enfraquece denúncia oferecida pela coligação de Geraldo Resende com pedido para cassar Délia (F... ()

O MPE (Ministério Público Eleitoral) considera que a denúncia formulada contra a prefeita de Dourados, Délia Razuk (PR), pela suposta utilização de um servidor público em atividades da campanha de 2016, não pode resultar em punições. Em processo que pede a cassação dos diplomas da mandatária e de seu vice, Marisvaldo Zeuli (PPS), a Promotoria de Justiça apontou que esse eventual crime eleitoral, um dos quais consta em ação proposta pela Coligação Compromisso de Verdade, liderada pelo deputado federal Geraldo Resende (PSDB) nas eleições municipais do ano passado, prescreveu.

Délia foi denunciada à 43ª Zona Eleitoral de Dourados no dia 22 de dezembro de 2016 pela coligação que perdeu as eleições de outubro passado. No processo, além de requerer a cassação dos diplomas da prefeita e do vice-prefeito, o grupo do tucano pede que o cargo de chefe do Executivo municipal seja assumido justamente pelo segundo colocado daquela disputa.

SIGILO BANCÁRIO

Em audiência realizada no dia 20 de abril, um dos pedidos da acusação visava o afastamento do sigilo bancário de um ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul de 01 de agosto a 31 de outubro de 2016, para demonstração de sua remuneração no órgão público e para demonstrar que ele estava no exercício regular das funções no período da campanha de 2016, quando teria desempenhado atividade de coordenador de marketing da chapa de Délia.

Mas a promotora Fabrícia Barbosa Lima manifestou-se contrária ao pedido. No dia 2 de maio, ela alegou à Justiça que a denúncia desse suposto crime eleitoral ocorreu fora do prazo previsto legalmente, que seria até o dia em que os eleitos fossem diplomados. “Ocorre que a diplomação dos requeridos se deu no dia 12/12/2016, enquanto que a demanda foi ajuizada somente no dia 22/12/2016”, pontuou.

SEM MOTIVOS

Para o MPE, “nesta toada, a matéria está preclusa, não havendo motivos para se estender em diligências e adentrar no mérito, pelo que todas as diligências requeridas em relação [ao coordenador de marketing da campanha de Délia] merecem ser prontamente indeferidas”.

Caberá ao juiz Jonas Hass Silva Junior definir o futuro do processo, que também tem outros pedidos da acusação contestados pelo Ministério Público Eleitoral.

RECURSOS DE CAMPANHA

Um deles é sobre o afastamento do sigilo bancário da prefeita e de outra pessoa no período compreendido entre 1 e 31 de agosto de 2016, para demonstração da suposta falsidade de um documento apresentado pela ré para comprovar a realização de um negócio comercial (venda de uma empresa) que lhe rendeu recursos de campanha cuja origem é contestada pela acusação.

Na audiência do dia 20 de abril, a defesa de Délia propôs apresentar as declarações de Imposto de Renda e demais documentos da empresa que teria sido vendida na época das eleições para comprovar a legalidade dos recursos obtidos pela então candidata.

MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA

Para o MPE, “tais documentos [indicados pela defesa da prefeita] poderão auxiliar no esclarecimento das questões controvertidas, sendo de se ressaltar que, como ponderado pela representada, no que concerne ao pedido de quebra de sigilo bancário de Délia Razuk, é incontroverso o depósito de valores na conta de campanha, assim como que os mesmos sobrevieram de transferência bancária direto da conta da representada”.

Já sobre a quebra de sigilo bancário de terceiro, a Promotoria Eleitoral considera que, “embora polêmica juridicamente a sua possibilidade, mesmo para os que a admitem, a medida é excepcionalíssima, sendo de bom alvitre que após a juntada da documentação mencionada pelos representados se avalie a imprescindibilidade de eventual mitigação do sigilo constitucional em debate”.

“A garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. No entanto, a quebra de sigilo há que ser devidamente fundamentada, sob pena de desvirtuar-se a destinação dessa medida excepcional, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão”, ponderou a promotora.

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