Justiça inocenta acusados em ação sobre licença remunerada a servidor da Câmara
Ex-presidente, ex-procurador jurídico e servidor efetivo haviam sido denunciados pelo MPE por improbidade administrativa
A Justiça inocentou o vereador Idenor Machado (PSDB), o ex-procurador Jurídico da Câmara de Dourados Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo, e o servidor efetivo da Casa de Leis Carlos Roberto Assis Bernardes da acusação de improbidade administrativa. Eles haviam sido denunciados pelo MPE (Ministério Público Estadual) em ação que apontava ilegalidade na concessão de uma licença remunerada para capacitação no exterior em 2012.
Na sentença assinada quinta-feira (18) pelo juiz Jonas Hass Silva Júnior, titular da 5ª Vara Cível de Dourados, onde o processo de número 0803477-94.2014.8.12.0002 tramitava desde 2014, os pedidos da Promotoria de Justiça foram julgados improcedentes.
A denúncia requeria a perda da função pública dos réus, a suspensão dos direitos políticos de oito a 10 anos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário de um suposto dano causado com os pagamentos de salários ao servidor que passou oito meses nos Estados Unidos, valor estimado em R$ 66.596,40.
Para o magistrado, apesar do esforço da acusação, “não assiste nenhum resquício de razão às suas pretensões, mormente porque [...] não restou demonstrada a ocorrência de conduta dolosa dos réus que importe em obtenção de vantagem ilícita, lesão ao erário ou violação a princípios que regem a administração pública”.
“Destarte considerando que a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não se configurou no presente caso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”, pontuou o juiz responsável pelo caso.
Conforme a denúncia oferecida à Justiça, Idenor Machado, presidente da Câmara em 2012, e Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo, à época procurador Jurídico do Legislativo, cometeram ato de improbidade administrativa. O primeiro por conceder a licença remunerada para capacitação no exterior e o segundo por ter emitido parecer favorável à concessão.
O MPE apontou que para ter direito ao benefício, o servidor efetivo Carlos Roberto Assis Bernardes deveria atender aos requisitos previstos em lei: realizar curso de mestrado ou doutorado stricto senso. No entanto, voltou dos Estados Unidos, onde permaneceu de 2 de julho de 2012 a 30 de abril de 2013, com o certificado de um curso de inglês que não estava enquadrado à legislação.
Embora tenha apontado que a natureza do curso frequentado pelo servidor nos Estados unidos não tenha preenchido os requisitos legais para a concessão da licença remunerada, o magistrado considerou que não houve por parte de qualquer dos três réus a prática do ato de improbidade administrativa.
Ao ponderar que “incumbia ao autor [MPE] produzir prova de suas alegações no sentido de que os réus agiram dolosamente e que sua conduta foi suficiente a violar princípios que regem a administração pública, promover o enriquecimento ilícito e/ou impor prejuízo ao erário”, o juiz avaliou “que as alegações do autor caracterizam meras ilações, não ratificadas por ocasião da instrução processual”.
“Repise-se, que o suposto conluio entre os réus, reportado pelo autor na inicial, consistia em premissa maior de sua tese, contudo, tal circunstância não pôde ser extraída da prova documental acostada aos autos e, não tendo havido interesse do requerente na produção de outras provas, não se pode presumir a ocorrência do citado conluio”, sentenciou.
Sobre a denúncia que envolvia a não divulgação em Diário Oficial da portaria que informava a concessão da licença ao servidor, o que só ocorreu mais de um ano depois, já na fase de investigação do MPE, o juiz reforçou não ter sido comprovada má-fé dos réus, que alegaram ter arquivado a publicação por engano na época dos fatos.
“De fato, não se deve admitir que a conduta culposa renda ensejo à responsabilização do servidor por improbidade administrativa; com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. O elemento culpabilidade, no interior do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, conquanto o art. 10 da Lei nº. 8.429/92 aluda efetivamente à sua ocorrência de forma culposa”, defendeu o juiz em sua sentença.
“No presente caso, ainda que se admita, em tese, que a concessão irregular de licença a servidor e a omissão do dever de publicar o ato administrativo possam atentar contra os princípios da administração, no caso concreto, não se vislumbra nos atos praticados pelos réus o intuito doloso de violar princípios como da legalidade e impessoalidade. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos (sic)”, definiu o magistrado.
A sentença também determina que o processo seja encaminhado ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) para o reexame necessário. Nessa fase, o MPE poderá recorrer, caso considere haver necessidade.