Vereadores não podem usar estrutura de mandato na campanha, recomenda MPE
Vereadores de Dourados, Douradina e Itaporã, municípios da Grande Dourados, estão proibidos de utilizarem a estrutura de seus mandatos durante a campanha eleitoral. É o que determina uma recomendação divulgada nesta quarta-feira (24) pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul). Desobedecer pode custar caro: além de multa, cassação do registro de candidatura e processo por improbidade administrativa.
Assinada pelos promotores eleitorais Luiz Gustavo Camacho Terçariol e Ricardo Rotunno, a recomendação está na página 27 da edição de hoje do Diário Oficial do MPE. Mas o documento também será enviado aos parlamentares, que terão prazo de 10 dias a partir do recebimento para responder se vão ou não acatar o que foi recomendado.
Segundo o MPE-MS, vereadores desses municípios que vão concorrer à reeleição não podem “ceder ou usar, em benefício próprio, bens móveis (veículos, equipamentos, etc.) ou imóveis (prédios públicos) pertencentes à administração pública (art. 73, I, da Lei n. 9.504/97)”.
Os promotores eleitorais pontuaram que “os automóveis agregados ou oriundos de contratos terceirizados com a prefeitura ou câmara municipal não podem, no horário especificado do citado contrato, fazer propaganda eleitoral ou levar eleitores para comícios, carreatas ou similares”.
Além disso, a recomendação veda o uso de “materiais ou serviços (papel, serviços de correios, etc.), custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II, da Lei n. 9.504/97)”.
Outro ponto que consta na recomendação é a proibição de “ceder servidor público (assessores parlamentares, recepcionistas, telefonistas, ou seja, qualquer servidor vinculado aos gabinetes, câmara municipal ou qualquer outro órgão público) ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (salvo, por lógico, licença para tratamento de saúde) (art. 73, III)”.