Produtor rural não deve pagar contribuição para salário-educação
A contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
Foi esse entendimento que reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.
A decisão, a partir de uma apelação cível, foi proferida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso analisado, o impetrante é enquadrado como produtor rural pessoa física. A documentação do processo prova que ele é contribuinte individual, cuja atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados.
De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 9.424/1996, cumulado com o artigo 2º do Decreto 6.003/2006.
Assim, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, razão pela qual o produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Cadastrado no CNPJ Acrescenta a decisão que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
O entendimento em outros julgados do TRF-3 é no sentido de que o fato de o produtor rural pessoa física estar cadastrado no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo.
Na decisão, a desembargadora federal também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhido indevidamente a título de salário-educação nos últimos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança.