Injúria em período eleitoral é diferente da descrita no Código Penal
O crime de injúria em propaganda eleitoral não se confunde com o delito de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para julgar queixa-crime apresentada por um comerciante contra um homem que o teria ofendido.
Na queixa levada ao Juizado Especial Criminal de Cruzeiro do Oeste (PR), o comerciante afirmou que foi chamado de “ladrão, corno e vagabundo” em seu estabelecimento.
O Ministério Público pediu que fosse reconhecida a incompetência do juízo para decidir a questão porque as ofensas proferidas às vésperas da eleição municipal teriam finalidade eleitoral. O primeiro grau acolheu o pedido e determinou a remessa para a Justiça Eleitoral.
O Ministério Público eleitoral, no entanto, se manifestou de forma contrária. De acordo com o órgão, o comerciante e o ofensor não eram candidatos na época dos fatos. Também não ficou comprovado que o insulto tinha objetivo eleitoral.
Segundo o relator da ação no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral — injúria em propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda — não se confunde com o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal.
“Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral”, afirmou.
Schietti observou ainda que, embora a queixa-crime descreva os fatos dando-lhe contornos de disputa eleitoral, “as supostas ofensas foram proferidas em ambiente absolutamente alheio, direta ou indiretamente, à propaganda eleitoral”.