Homem deve ser indenizado por colisão com porta de caminhão em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por R.S. de O. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ajuizados por F. de A.M., nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais, para condenar o apelante nos valores de R$15 mil e R$ 55, em decorrência de acidente que causou lesões corporais no autor.

Consta nos autos que, em 2013, F. de A.M. sofreu um acidente quando a bicicleta que conduzia, na comarca de Três Lagoas, chocou-se com a porta do veículo de R.S. de O., que teria sido aberta abruptamente, causando a queda do requerente e, em decorrência, lesões físicas permanentes em seu joelho esquerdo. O autor alegou ainda que, em razão dos ferimentos, teve abalo de ordem moral, além de prejuízos materiais.

Por sua vez, em suas razões recursais, o requerido nega ter aberto a porta repentinamente e argumenta que a culpa foi exclusiva da vítima, que não teria observado que a porta do caminhão estava entreaberta e, ainda, teria desviado de uma motocicleta, inclinando-se na direção do veículo estacionado, o que causou a colisão.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há, no caso concreto, comprovação de culpa da vítima, pois segundo depoimento do próprio apelante, pode verificar que não houve a devida cautela de sua parte, de forma que, ou ele não observou realmente se havia alguém transitando próximo ou demorou-se com a porta aberta, pois se tivesse agido com adequada diligência, não teria havido a colisão.

Portanto, afirmou o relator, não pairam dúvidas quanto à culpa do requerido e ao dever de indenizar, pois em seu entendimento ficou evidenciado o dano, conforme boletim de ocorrência e laudos acostados aos autos, assim como restou configurado o nexo causal.

"Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por R.S. de O., contudo nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau".

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