Em nota, irmãos Monteiro dizem que Uniesp quer levar faculdades sem pagar

Lauro Andrey alerta que o grupo paulista usou a mesma estratégia em outras aquisições pelo país

  • Assessoria

LAURO ANDREY MONTEIRO DE CARVALHO e IVOLIM MONTEIRO DE CARVALHO, mantenedores da Associação Educacional do Cone Sul – ASSECS [NOVA ANDRADINA e NAVIRAÍ]; Associação Educacional Nove de Julho – AENJ [FÁTIMA DO SUL]; Associação Educacional de Amambai – ASSEAMA [AMAMBAI]; e Centro de Ensino de Naviraí – CENAV [NAVIRAÍ] esclarecem aos funcionários administrativos, professores, acadêmicos, e a toda a sociedade que: Em fevereiro de 2013 firmaram Promessa de Compra e Venda de imóveis particulares e transferência das mantenedoras acima elencadas com a União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo – UNIESP. Por decorrência desse contrato, a UNIESP teria o compromisso de pagar o sinal/entrada do negócio em duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura e segunda em 60 dias, e o saldo remanescente seria dividido em 10 parcelas.

Com o pagamento da primeira parcela, a UNIESP teria acesso as unidades educacionais para fazer em até 60 dias o levantamento dos débitos das IES, como ficou fixado no contrato. Todavia, a UNIESP ingressou nas unidades, não fez o levantamento do débito (auditoria) e também não fez o pagamento da segunda parcela do sinal (arras), que deveria tê-lo feito até o dia 26/04/2013. Restou ajustado entre as partes, que durante esse período de auditoria, que não foi realizada, a UNIESP deveria efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas e das folhas de pagamento em atraso, sendo que esses valores seriam descontados do saldo remanescente. Entretanto, a UNIESP não cumpriu nenhum dos compromissos, nem os previstos no contrato, nem os verbais firmados entre as partes. Diante da inércia da UNIESP, os MANTENEDORES (LAURO e IVOLIM) notificaram da rescisão do contrato no dia 14/05/2013, e retornaram integralmente às unidades educacionais que haviam sido franqueadas à UNIESP para fazer a auditoria. Ocorre que, por acordo entre as partes, os MANTENEDORES permitiram que a UNIESP fizesse o recebimento das mensalidades dos alunos em sua conta bancária, em razão da existência de penhora na ‘boca do caixa’ das unidades, decorrentes das ações trabalhistas. Essa autorização seria por breve espaço de tempo, pois as ações trabalhistas seriam quitadas dentro dos 60 dias. Por certo que como a UNIESP estava recebendo as mensalidades, também deveria efetuar o pagamento das folhas de pagamento dos funcionários e professores e dos tributos do período. A UNIESP vem efetuando o pagamento da folha de pagamento utilizando sua logomarca nos holerites, mas consta expressamente nesses recibos de pagamentos o nome da empregadora, qual seja, as associações educacionais, e não a UNIESP. De outro lado, como a UNIESP estava dentro das unidades educacionais, primeiro para fazer o levantamento e segundo para facilitar a transição das mantenedoras, ingressaram com ações judiciais para que lhe fosse permitido se manter na posse dos imóveis, mas a administração acadêmica, pedagógica e administrativa das IES sempre se manteve sob a responsabilidade legal dos MANTENEDORES (LAURO e IVOLIM). As decisões judiciais são muito claras e autorizam a UNIESP a estar dentro dos imóveis, mas não prevê qualquer alteração na administração das IES, até porque, não há no contrato firmado entre as partes, nenhuma cláusula que permite à UNIESP administrar as IES. Diante disso, necessário reforçar que as decisões judiciais são unicamente para permitir que a UNIESP fique dentro das imóveis das faculdades. Ainda, paralela a essa discussão entre os MANTENEDORES e a UNIESP, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, através da Secretaria de Regulação do Ensino Superior - SERES, publicou no Diário Oficial da União do dia 31/05/2013 (DOU n. 103 – Seção 1 – pág. 25/28), o Despacho n. 103 do Secretário, no qual ‘congelou’ a UNIESP em razão do MEC ter constatado reiteradas irregularidades nas unidades educacionais pertencentes ao chamado Grupo UNIESP (Processo nº 23000.010680/2012-7 – SERES/MEC). Por força dessa determinação do MEC, as mantenedoras não poderão, de forma alguma, serem transferidas para a UNIESP, pois se trata de penalidade gravíssima para instituições de ensino superior e serve para todo o Brasil, ou seja, a UNIESP não poderá adquirir nenhuma unidade educacional até que o MEC lhe autorize, o que deverá demorar muito tempo, em razão das graves e reiteradas irregularidades apontadas na Nota Técnica n. 338/2013 – DISUP/SERES/MEC. Tanto isso é verdade, que a UNIESP tentou forçar a transferência das mantenedoras através de ação judicial (Processo nº 0801114-87.2013.8.12.0029), que tramita perante a 1ª Vara Cível de Naviraí, que teve sua liminar imediatamente revogada quando o juiz tomou conhecimento dessa vedação expressa do MEC contra a UNIESP. Portanto, mesmo que o contrato tivesse sido cumprido pela UNIESP, o que não ocorreu e será provado judicialmente, o MEC – que é autoridade máxima no âmbito da educação - não permite que seja feita nenhuma transferência.

Em outras palavras, os MANTENEDORES, ainda que pretendessem levar a cabo o negócio não cumprido pela UNIESP, não poderiam fazê-lo, em razão da proibição expressa do MEC, que expressamente determinou, após a “…constatação reiterada nas verificações in loco de irregularidades nas IES vinculadas ao Grupo Educacional Uniesp; (iii) os fortes indícios de que tais práticas irregulares se estendem para as demais IES vinculadas de direito ou de fato ao Grupo Educacional Uniesp; (iv) existir fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos”, segundo o próprio despacho do Secretário, a “VEDAÇÃO de novas aquisições ou assunção, por qualquer forma, da gestão ou controle de qualquer nova IES, por quaisquer uma das Mantenedoras ou Pessoas Físicas vinculadas ao GRUPO, de direito ou de fato a partir desta data, até a conclusão pela SERES deste processo, ou até ulterior decisão”.

Por outro lado, os MANTENEDORES (LAURO e IVOLIM) também esclarecem as razões que levaram a demitir – por justa causa – a diretora, dois coordenadores e a secretária da FAFS (FÁTIMA DO SUL). A chamada gestão da UNIESP, que vem ocorrendo desde Março/2013, em verdade, é realizada através unicamente dos Diretores de cada faculdade, os quais são funcionários da Associação/Mantenedora e nomeados pelos MANTENEDORES (LAURO e IVOLIM), ou seja, não existe gestão da UNIESP, o que ocorre é que a UNIESP passa as orientações que são executadas pelos Diretores das IES, pois ninguém da UNIESP tem qualquer poder para tomar qualquer ato de gestão, pois quem efetivamente executa as ordens são os diretores, que são nomeados pelos MANTENEDORES. Assim, como é possível tentar afastar os MANTENDORES (LAURO e IVOLIM) se toda e qualquer providência depende exclusivamente de suas autorizações? Por essa razão, quando os MANTENEDORES rescindiram o contrato, por meio da notificação, também no mesmo dia, revogaram as portarias de nomeação dos diretores, ou seja, desde 14 de maio de 2013, as faculdades não podem mais legitimamente serem geridas pelos então Diretores. Todavia, mesmo cientes da revogação expressa da função de diretores, essas pessoas continuaram irregularmente agindo em nome das IES. Diante disso, para evitar a continuidade das ilegalidades, não lhes restou alternativa senão a demissão de tais funcionários por justa causa, pois os mesmos estavam exercendo ilicitamente uma função que não mais lhes era permitida.

Merece restar claro que não são os atuais MANTENEDORES (Lauro e Ivolim) que estão desrespeitando as disposições contratuais e a própria determinação do MEC, mas sim a UNIESP, qualificada pela Revista Exame como os ‘Piratas da Educação Brasileira’.

A demissão de funcionários se fez necessária em virtude da insubordinação dos mesmos, que apesar de serem contratados pelos atuais MANTENEDORES, não acatavam suas ordens, tornando a administração da FAFS inviável.

Aos professores, resta esclarecer que a questão é muito mais complexa do que superficialmente parece ser, envolvendo o descumprimento de obrigações contratuais, a proibição do MEC, e questões jurídicas, fatos que serão analisados pelo Poder Judiciário oportunamente.

Qualquer manifestação realizada por simpatizantes da UNIESP não irá influenciar no julgamento dos processos, especialmente porque não irá alterar a grave sanção imposta pelo MEC, pois as questões ali envolvidas ultrapassam eventual preferência pessoal de alguns grupos, que sequer expressam a vontade de todos os professores e funcionários.

Importante ainda ressaltar que o julgamento refere-se apenas à Unidade de Nova Andradina, não guardando qualquer relação com a FAFS, até porque em Fátima do Sul há determinação judicial garantindo a posse da UNIESP, mas na condição de composse com os MANTENEDORES, que são os únicos e legítimos administradores da IES.

Os mantenedores Lauro e Ivolim desejam esclarecer pessoalmente todas as questões envolvidas, oportunamente, em uma conversa franca com professores e funcionários, para que reste finalmente entendido que a UNIESP é a predadora que apenas visa seus lucros, sem importar-se com a qualidade da educação que proporciona, fato verificado pelo próprio MEC.

Com relação ao passivo tributário e previdenciário, os MANTENEDORES esclarecem que tão logo retomem a posse definitiva das IES, procederão ao reparcelamento e realinhamento da dívida, cumprindo integralmente com tais obrigações, com verbas oriundas do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, cuja aprovação foi conseguida pelos MANTENEDORES sem qualquer interferência da UNIESP.

Por fim, ressalte-se ainda que a UNIESP está na posse das IES desde Março/13 e não vem efetuando os pagamentos do INSS, nem sequer dos empregados, apesar de descontar tais verbas dos funcionários, o que se constitui em crime de apropriação indébita previdenciária, ou seja, a UNIESP ainda vem deixando um rastro de passivo tributário para os MANTENEDORES.o que n