TRF3 mantém condenação de homem por importação irregular de 13 armas e 360 munições

Armamento, comprado no Paraguai, foi apreendido em Mato Grosso do Sul e tinha como destino Belo Horizonte

  • Assessoria/TRF3
Decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Foto: Divulgação/TRF3)
Decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Foto: Divulgação/TRF3)

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um homem por importar de forma irregular 13 armas e 360 munições. O material foi apreendido em fiscalização na BR 262, em Água Clara, no interior de Mato Grosso do Sul.

Para os magistrados, autos de apresentação e apreensão, informações da Polícia Judiciária, laudos de balística, testemunhas e confissão do réu comprovaram a materialidade e a autoria do crime.  

De acordo com a denúncia, em outubro de 2019, policiais rodoviários abordaram o veículo na BR 262, no município de Água Clara. Na vistoria eles localizaram, dentro do tanque de combustível, 12 pistolas, um revólver, 360 munições e 23 carregadores.

Segundo os policiais, o réu confessou que adquiriu o material no Paraguai e faria o transporte até Belo Horizonte/MG. Pelo serviço, receberia R$ 5 mil.

Após a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS ter condenado o homem a quatro anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, ele recorreu ao TRF3.

A defesa pediu fixação da pena-base no mínimo legal, pela primariedade, e aplicação de atenuantes por desconhecimento da legislação.

“O Superior Tribunal de Justiça entende como adequado o aumento da pena-base em razão da quantidade de armas apreendidas”, fundamentou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.

Segundo o magistrado, a confissão espontânea já havia sido considerada no cálculo da dosimetria pelo juízo de primeiro grau.

O relator também afastou o argumento de que o homem desconhecia a lei. Para ele, a ida até o Paraguai e o fato de saber que as armas estavam escondidas no veículo denotaram ciência sobre a ilicitude da conduta.

“O réu confessou que aceitou o transporte por estar em dificuldade financeira, demonstrando saber que aceitara cometer um crime em razão do valor que receberia”, concluiu.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

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