TJ nega apelação de adolescente infrator por prática de ato libidinoso
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por um adolescente infrator contra a sentença que o condenou pela prática de ato infracional análogo ao crime (art. 217-A do Código Penal), aplicando-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, com jornada de quatro horas semanais, além de liberdade assistida pelo prazo inicial de seis meses, aliado a tratamento médico psiquiátrico ou psicológico.
Consta na denúncia que no dia 18 de dezembro de 2019, em uma festa familiar, o jovem praticou atos libidinosos contra uma criança, de sete anos na época, e foi visto pelo avô da vítima, que prontamente avisou a mãe da criança. Questionada, aos prantos, a menina relatou o abuso e foi levada pelos familiares à delegacia.
A defesa pediu a improcedência da representação em face a ausência ou fragilidade de provas a assegurar a condenação ou, subsidiariamente, a substituição das medidas socioeducativas aplicadas por uma medida de advertência.
Relator do processo, o Des. Zaloar Murat Martins de Souza entendeu que, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não assiste razão a esta. Ele lembra que em delitos como esse a palavra da vítima é de extrema validade e sobressai no conjunto de provas, já que esse tipo de crime geralmente é praticado na clandestinidade.
“As afirmações da vítima, apesar de sua tenra idade, são totalmente harmônicas e coerentes em ambas as fases processuais e foram devidamente corroboradas com outras provas testemunhais angariadas aos autos. Não há nos autos qualquer razão plausível para que se cogitasse a intenção da vítima ou de seus pais em incriminar o apelante. O fato do laudo de exame de corpo de delito concluir que não há vestígios compatíveis com a prática de conjunção, não descaracteriza o ato infracional em questão, pois cuida-se de ato que, por sua natureza, comumente não deixa vestígios. Assim, denota-se certeza dos fatos narrados pela vítima, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva”, escreveu o relator.
Assim, mantendo inalterada a sentença neste ponto, o desembargador discorreu sobre a aplicação de mais de uma medida socioeducativa por um mesmo ato infracional e, para isso, citou que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que na aplicação das medidas socioeducativas deve-se considerar as necessidades pedagógicas, preferindo aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como a capacidade do infrator em cumpri-las, somado às circunstâncias e gravidade da infração.
“As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida permitirão ao adolescente um aprendizado de valores e compromissos sociais, sendo acompanhado por equipe interprofissional que o conduzirá a um desenvolvimento social e psicológico, para melhor ressocialização e reintegração familiar e social. O tratamento psiquiátrico ou psicológico não visa tratar doença preexistente, tratando-se, na realidade, de auxílio para que o apelante aprenda a lidar com as questões relativas a sua sexualidade. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
O processo tramitou em segredo de justiça.