STJ absolve sul-mato-grossense de 21 anos que engravidou adolescente de 13

Defensor público Bruno Louzada explicou que para o desfecho jurídico houve a aplicação de um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça

  • Redação com Defensoria Pública MS
Em maio de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial, rejeitando a denúncia apresentada (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
Em maio de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial, rejeitando a denúncia apresentada (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul noticiou nesta semana ter conseguido a absolvição de um homem denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente tido conjunção carnal com uma adolescente, menor de 14 anos, o que resultou na gravidez da vítima quando esta tinha 13 anos e o réu 21.

O defensor público Bruno Louzada expllicou que para o desfecho jurídico houve a aplicação de um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - ‌REsp 1.977.165/MS.

"Embora no direito brasileiro prevaleça a ideia da presunção de violência, quando se trata de relação de cunho sexual entre autor e vítima adolescente, o defensor destaca que com particularidades do caso concreto, se faz necessária a aplicação da técnica da distinção – distinguishing -, ou seja, o afastamento da aplicação de precedente de natureza obrigatória", detalhou a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul em matéria institucional.

Já o defensor Bruno Louzada acrescentou que "o assistido e a adolescente construíram um verdadeiro vínculo familiar, tendo em vista que os dois ainda permanecem juntos em um relacionamento tranquilo e estável". "Assim sendo, se faz necessária a aplicação de um distinguishing, para não haver uma injustiça irreparável com o julgamento do caso concreto”, pontuou.

O defensor reiterou a importância da Súmula 593 do STJ, que destaca "ser irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso", no entanto, demonstrou na defesa que no referido caso, a condenação do assistido acabaria por desestruturar toda a unidade familiar constituída, resultando em um dano muito mais gravoso e prejudicial do que a conduta que se buscou apenar.

Juízo entendeu que “o distinguishing, neste caso, é medida de humanismo, mormente porque a relação sexual foi consentida e as partes ainda constituem família, inclusive com dois filhos oriundos da relação entre eles”. A denúncia foi julgada improcedente e o assistido absolvido.

O julgamento

Em maio de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial, rejeitando a denúncia apresentada. Decidiu-se que, para um fato ser considerado de relevância criminal, não é suficiente apenas sua adequação formal a um tipo penal. É essencial avaliar o grau de desvalor da conduta humana e a extensão do dano causado ao bem jurídico protegido. Essa avaliação visa determinar se há necessidade e justificação para a sanção, considerando os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

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