Servidora mãe de adolescente especial tem jornada de trabalho reduzida
A juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível da comarca de Rio Brilhante, proferiu sentença determinando que o Executivo Municipal reduza em 50% a jornada de trabalho de uma servidora pública daquele município, permitindo que ela acompanhe o tratamento do filho, que é portador de necessidades especiais.
Em caso de descumprimento da sentença, o Executivo Municipal – que tem 10 dias para cumprir a determinação – terá aplicada pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Liminar anterior foi concedida no mesmo sentido, até o julgamento da ação, nesta segunda-feira (27).
De acordo com o processo, L.C.B. integra o quadro efetivo do Município de Rio Brilhante como servidora desde abril de 2017, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Contudo, o filho adolescente da servidora é portador de esquizofrenia e atraso cognitivo, motivo pelo qual recebe atendimento educacional da Secretaria Municipal de Educação, desde fevereiro de 2018. Como L.C.B. é a única responsável pelo adolescente, precisa acompanhá-lo durante o atendimento escolar domiciliar e, assim, requereu a redução de sua carga horária.
Alegando não haver previsão legal que ampare o pedido, o Município negou a solicitação – mesmo a servidora apontando que a negativa feriu direito líquido e certo previsto na Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garantem assistência integral dos pais ao adolescente portador de necessidade especial.
Liminar foi concedida para suspender o efeito do ato coator, garantindo à mãe a redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho. Notificado, o Executivo Municipal alegou que a servidora ainda não integra o quadro permanente de servidores do município, estando em estágio probatório, não tendo há direito líquido e certo. Pediu a denegação da segurança.
O Ministério PúbIico opinou pela concessão da segurança.
Ao conceder a segurança, a juíza lembrou que L.C.B. é mãe-solo, pois o pai de seu filho faleceu há três anos. Além disso, a Secretaria Municipal de Educação, responsável por atender o adolescente, consignou que, em hipótese alguma, o professor itinerante ministrará as aulas sem o acompanhamento do responsável e isso significa que sem a presença da mãe, o garoto não receberá o atendimento escolar especializado que tanto precisa.
“A alegação de que a concessão da redução da jornada de trabalho inviabilizaria a avaliação de desempenho da servidora em estágio probatório não encontra respaldo legal, pois os critérios para a aferição de desempenho são bem definidos e a quantidade de horas trabalhadas não prejudicaria quaisquer dos fatores avaliados”, escreveu a juíza.
Para ela, é evidente a violação ao direito líquido e certo da impetrante de uma jornada de trabalho especial, reduzida em 50% , preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
“Não se deve esquecer que a administração pública está restrita ao princípio da legalidade, todavia, não se pode negar direitos fundamentais de índole constitucional valendo-se, tão e unicamente, da legalidade estrita, até porque o ordenamento jurídico como um todo, interpretado de maneira sistemática, confere à parte impetrante o direito à jornada reduzida. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 5º, LXIX, da Carta Magna, concedo a segurança impetrada”, concluiu.