Restituição de veículo utilizado no tráfico de drogas só depois da sentença final

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS negou recurso de apelação de um servidor público para que seu carro, apreendido com sua esposa enquanto ela transportava drogas, seja restituído. O homem alegou não ter relação com o crime, mas a justiça entendeu que o bem apreendido ainda interessa ao processo criminal.

Segundo os autos do processo, a esposa do servidor público foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo apreendido o veículo em seu poder. O homem afirma que adquiriu o veículo de forma lícita e, como apresentava problemas de saúde (coluna) na época dos fatos, sua esposa o utilizava tanto para estudar e trabalhar, quanto para transportá-lo ao trabalho, tratando-se de terceiro de boa-fé, tanto que comprovou a propriedade do bem.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido, apesar de o requerente comprovar a propriedade do bem apreendido. Com a decisão, o homem ingressou com apelação criminal. Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em votação unânime, negou provimento ao recurso, com base no art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, embora não haja dúvidas quanto à propriedade do veículo, “deve ser aguardado o desfecho da ação penal para que seja decidido na sentença sobre a perda ou restituição do veículo, sendo incabível, ainda, nesta oportunidade, o pedido de entrega do mesmo a título de depositário fiel, o que somente poderia ocorrer para os órgãos e entidades que atuam na prevenção e repressão do uso e tráfico de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, conforme determina o art. 61 da Lei n.º 11.343/06”, disse o desembargador.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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