Produtora pagará R$ 15 mil a jovem que teve queda veiculada no vídeo de formatura

  • Assessoria/TJ-MS
Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)
Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma produtora de vídeo objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15 mil para uma mulher por danos morais.

Consta do processo que a empresa foi condenada por não ter realizado a edição no vídeo de formatura da mulher, evento no qual sofreu grande constrangimento. De acordo com os autos, a apelante era estudante de curso técnico e contratou os serviços da produtora, em novembro de 2012, para a realização do registro da formatura, junto com a turma, em fevereiro de 2014, em Três Lagoas. O contrato firmado entre as partes incluía a cobertura fotográfica e de filmagem.

No dia do evento, no momento em que ela foi chamada para dançar a valsa dos padrinhos, a formanda caiu do palco enquanto descia para a pista de dança, sendo o momento registrado pela empresa de filmagem, que entregou o material final com o momento do tombo para todos que solicitaram o serviço.

A partir de então, a apelante relata que passou a sofrer com brincadeiras maldosas nas redes sociais e pessoalmente, que causaram grande vergonha diante da família e dos amigos. Nos autos, a autora afirma também que, logo após a queda, uma funcionária da equipe de filmagem informou que a situação fática não estaria no material editado.

Inconformada com a sentença, a empresa informou que não houve ato ilícito na prestação do serviço ou na divulgação da filmagem, que o contrato foi cumprido dentro do convencionado e o produto foi enviado apenas àqueles que participaram do evento. Argumentou que não recebeu solicitação formal para editar o conteúdo das filmagens, ficando assim desprovida de prova de que foi apresentado pedido a uma fotógrafa neste sentido.

Para o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, independente de solicitação da parte interessada, a própria recorrente, a par dos fatos ocorridos e registrados, deveria ter editado o vídeo, fazendo extirpar, por consequência, o infortúnio vivenciado pela autora.

Além disso, o desembargador citou a sentença proferida pelo juiz singular, que diz que a queda da autora não ocorreu em um momento de descontração ou informalidade, mas sim em uma ocasião solene, onde as circunstâncias das filmagens ficam fora de contexto e que o fato de não existir cláusula contratual que obrigue a requerida a editar a filmagem não a autoriza a entregar um produto cru e sem qualquer edição, que é o se espera de uma filmagem profissional.

“Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego provimento para manter incólume a sentença recorrida. Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o equivalente a 17% sobre o valor da condenação”.


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