Negado recurso a condenado por dirigir embriagado e desacato

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Jonas Hass Silva Jr. foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Jonas Hass Silva Jr. foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou o apelante a 13 meses de detenção; 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir, por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, e por desacato.

De acordo com o processo, policiais faziam ronda de rotina no centro da cidade de Bonito quando perceberam um carro fazendo “zig zag” no meio da rua. Na abordagem, os policiais constataram que o motorista estava visivelmente embriagado, pois não conseguia descer do veículo, apresentava olhos vermelhos e forte odor etílico.

Ainda durante a abordagem, o motorista tentou intimidar os policiais, proferindo palavras de baixo calão e desferindo socos e chutes contra os agentes, obrigando-os a usar força física e algemas para prendê-lo.

Na apelação, o autor requereu absolvição do crime de desacato, sustentando ausência de provas ou atipicidade da conduta. Alternativamente buscou a aplicação da pena de multa para desacato, bem como a redução da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva da privativa de liberdade.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr., os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais são provas suficientes quanto à ocorrência do crime de desacato, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

Ele lembrou que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à administração pública, tendo como sujeito passivo o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido.

Para o magistrado, a tese defensiva de que o estado de embriaguez afastaria o elemento subjetivo do crime de desacato não prospera, uma vez que a embriaguez só pode ser considerada causa de exclusão de imputabilidade quando se der em razão de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em análise.

O desembargador apontou ainda que o réu buscou a pena de multa para o desacato, porém lembrou que o art. 331 do Código Penal prevê sanções alternativas, sendo discricionário ao julgador a pena a ser aplicada.

O réu buscou ainda a redução da pena de prestação pecuniária para um salário-mínimo, mesmo tendo sido as penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos (de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de três salários-mínimos).

Entretanto, no entender do relator, o quantum fixado pelo juiz de três salários-mínimos de prestação pecuniária revelou-se razoável e proporcional, além de compatível com as condutas delituosas de embriaguez no trânsito e desacato (artigo 331 do CP e artigo 306 do CTB).

“Assim, considerando que o apelante foi condenado por dois delitos, bem como em razão da reincidência, o juiz de 1º grau decidiu pela aplicação da sanção de pena privativa de liberdade em detrimento à de multa, não havendo falar em alteração. Portanto, tendo o julgador discricionariedade para escolha da pena a ser aplicada quando há previsão alternativa, bem como considerando as peculiaridades do caso, não há falar em alteração da pena imposta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.