Mantido julgamento no júri para grupo que cometeu homicídios em MS
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por seis homens e uma mulher pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), corrupção de menores (artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90), associação criminosa (art. 288-A, caput, do Código Penal) e ocultação de cadáver (artigo 211, caput, do Código Penal).
A defesa dos réus requereu a reforma da sentença de pronúncia e pediu a impronúncia dos crimes de homicídio, aplicados respectivamente a cada um dos denunciados, bem como aos outros crimes praticados dos quais foram acusados, sob alegação de ausência de provas da participação dos recorrentes nos crimes indicados, não podendo ser pronunciados por meros indícios e testemunhas de “ouvi dizer”.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
A denúncia narra uma série de retaliações praticadas por um grupo, que ocorreram após o assassinato de um dos seus integrantes, cometido por uma facção rival da vítima. No dia 10 de fevereiro de 2017 houve o crime de homicídio qualificado de um rapaz que teria indicado a localização da vítima ao executor no dia da sua morte. No dia 8 de abril de 2017, na tentativa de matar um dos envolvidos na morte da primeira vítima, os acusados atiraram em outra pessoa.
Em maio de 2017, a polícia detectou uma série de homicídios de diversos integrantes do grupo rival, em represália ao homicídio ocorrido inicialmente. Na ocasião, houve ainda o aliciamento de três adolescentes, com a intenção de que praticassem os delitos descritos da denúncia.
Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, a pronúncia consubstancia-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se o juiz de primeiro grau à verificação da presença do fumus comissi delicti (probabilidade da ocorrência do delito). Ela defendeu que a matéria deve ser submetida, em sua amplitude, à apreciação do juízo constitucionalmente estabelecido para isso, que é o Tribunal do Júri, e o Conselho de Sentença, de forma soberana, analisará o confronto exaustivo das versões sobre os fatos em apuração.
Quanto à alegação de inépcia da denúncia, feita por um dos réus, a desembargadora verificou que o Parquet descreveu e individualizou a conduta imputada ao apelante com precisão, fornecendo todos os detalhes essenciais à defesa. Dessa forma, a acusação está de acordo com o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Sobre a acusação de crimes praticados somente por dois dos denunciados, a relatora apontou que a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e laudo de exame em local de morte violenta, além do depoimento de testemunhas envolvidas no caso.
“Portanto, como nesta fase, de mero juízo de admissibilidade, não há análise aprofundada de provas em relação à autoria, pois tal tarefa é reservada ao Conselho de Sentença, entendo que no caso concreto os indícios de autoria existentes são suficientes para a pronúncia”, destacou.
A relatora citou ainda provas colhidas por meio de interceptação telefônica e ressaltou acreditar que são suficientes para indícios de autoria. Em seu voto, ressaltou que as provas produzidas indicam a existência de rivalidade antiga existente entre dois grupos adversários, de bairros distintos, com cometimento de crimes dolosos contra a vida por ambos os lados contra os integrantes da facção contrária.
“Assim, os elementos colhidos apontam para o fato de que os denunciados, entre os meses de fevereiro e maio de 2017, teriam formado um grupo de caráter paramilitar para fazer justiça com as próprias mãos. A pronúncia deve ser reconhecida e a matéria submetida à apreciação do juízo do Tribunal do Júri. Posto isso, nego provimento aos recursos”, concluiu.