Mantida condenação de motociclista embriagado que derrubou passageira em córrego
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por L.F.G. contra a sentença que o condenou a um ano, um mês e 10 dias de detenção e 80 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de quatro meses de suspensão da habilitação de motorista, por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Consta dos autos que, em agosto de 2013, às 23h30, na Av. Presidente Ernesto Geisel, em Campo Grande, embriagado e transportando uma passageira, L.F.G. dirigia uma motocicleta quando perdeu o controle do veículo e bateu no solo, sendo a passageira atirada para dentro de um córrego. Na época, o apelante foi submetido ao teste de alcoolemia e o resultado apresentou 0,75 mg/L de álcool no sangue, valor acima do permitido pela lei.
Inconformado com a sentença, recorreu da decisão de primeiro grau buscando a redução da pena-base para oito meses de detenção, sob alegação que se deve observar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, atendendo o princípio da proporcionalidade. Para a dosimetria da pena, o juiz considerou uma condenação de 2015, por uma conduta ilícita praticada em 2012.
Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, lembrou que condenação por fato anterior, transitada em julgado, após novo fato, pode ser considerada como mau antecedente, e afirmou que a aplicação da pena pelo juiz de primeiro grau, levando em consideração fato de 2012, foi apropriada.
Além disso, analisando as circunstâncias do fato, o desembargador entendeu que a conduta do autor foi imprudente, visto que a queda poderia ter acarretado em danos mais severos para a vítima da queda.
“Vê-se que houve perigo concreto, pois, além de dirigir embriagado, causou dano à vítima ao colocar sua vida em perigo, diante da altura da queda da via pública para o interior do córrego. A dosimetria decretada pelo juiz singular está dentro dos conformes legais, pois visa a prevenção e repressão do crime novamente. Assim, não há reparo a ser feito, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.