Lei cria medidas para combater violência obstétrica nos hospitais de Mato Grosso do Sul
O governador Reinaldo Azambuja sancionou a Lei Nº 5.217, de 26 de junho de 2018, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica em Mato Grosso do Sul.
A Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira (27), e tem por objeto a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Violência obstétrica é todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.
Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas que são consideradas violência obstétrica. Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e os trâmites para denúncias nos casos de violência conforme a Lei. que entra em vigor no prazo de quatro meses e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Violência Obstétrica
A Lei considera ofensa verbal ou física tratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros.
Também considera como violência obstétrica não ouvir as queixas e as dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz; fazer a gestante ou a parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê; recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica; promover a transferência da internação da gestante ou da parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local.
A Lei também define como ofensa física ou verbal impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante; submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional; deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer; proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível.
Ainda na lista de violências se caracteriza manter algemadas as detentas em trabalho de parto; fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto; submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes; submeter o bebê saudável à aspiração de rotina, injeções ou a procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar; retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais; não informar a mulher, com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS); tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.