Justiça nega pena mínima a cabeleireira condenada por matar manicure em MS
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Seção Criminal julgaram parcialmente procedente a revisão criminal interposta por uma cabeleireira, condenada a 16 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa pelo assassinato de uma manicure.
A cabeleireira sustenta ter havido desrespeito ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base e que a redução pelo reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa se deu de modo desproporcional.
A defesa requereu a revisão da dosimetria no que tange à conduta social e personalidade da ré, com a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como para aumentar o patamar de redução de pena para 2/6 pela incidência da confissão e da menoridade. Subsidiariamente, buscou a aplicação do redutor de 1/6 para cada atenuante.
Consta do processo que a ré foi condenada pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material com art. 12, da Lei nº 10.826/2003, porque na tarde do dia 15 de janeiro de 2016, na região conhecida como “Cachoeira do Ceuzinho”, na Capital, agindo em concurso com outra mulher e uma adolescente, a ré desferiu três tiros na manicure, tendo um deles atingido o maxilar da vítima, resultando em sua queda no precipício e consequente morte.
O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, lembrou que somente se admite a revisão nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a revisão de processos findos, e citou que independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao mérito, a ré buscou apreciação da dosimetria, matéria possível de ser conhecida de ofício.
O desembargador apontou ainda que a mulher que participou do crime com a ré e a adolescente teve embargos infringentes providos para neutralizar as moduladoras de conduta social e personalidade da agente, bem como para aplicar a fração de 1/6 pelo reconhecimento das duas atenuantes.
“Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há que se falar na fixação da pena-base em seu mínimo legal. (…) No entanto, verifica-se a possibilidade de se estender nesta revisão os efeitos do acórdão referente ao processo da corré, porque a situação jurídica concernente à dosimetria é idêntica e não existe o caráter exclusivamente pessoal. Logo, conheço da revisão criminal e dou parcial provimento para estender os efeitos dos embargos infringentes em que prevaleceu a fixação do patamar de 1/6 relativo às atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa”.