Justiça Federal de MS concede liminar que prorroga licença-maternidade por 90 dias
![Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução/TJ-MS)](https://www.94fmdourados.com.br/uploads/timthumb.php?src=/https://www.94fmdourados.com.br/uploads/images/news/71727/47885de9ca1efd5650edf3aca525e446.jpg&w=400&h=auto&a=c)
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. B. de A. contra a Universidade Federal - UFMS, onde trabalha, a fim de obter a prorrogação de licença maternidade.
A filha da autora nasceu prematuramente, em 27.09.2019, razão pela qual teve que ficar internada até 20.01.2020, quando recebeu alta e que no período no qual foram diagnosticadas várias patologias. Assim, a filha necessita de aleitamento materno exclusivo. A autora deu luz a gêmeas, porém sua segunda filha, H. de A. F. veio a óbito.
Ela pediu judicialmente a prorrogação do benefício licença maternidade pelo prazo de 90 dias ou a alteração da data de início da licença maternidade para a data da alta hospitalar, em 20.01.2020.
Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta.
Na Justiça Federal de Naviraí, o Provimento CJF3R nº 17, de 11 de setembro de 2017, implantou, a partir de 18/09/2017, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Jateí, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru.
No caso em análise, a ação foi ajuizada quando já implantado o Juizado Especial Adjunto, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite legal, de 60 salários mínimos, que, quando do ajuizamento da ação, equivalia a R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). Assim, o juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, titular da 1ª Vara, suscitou a incompetência desta Vara Federal:
“Em regra, tendo em vista os sistemas processuais utilizados pelos órgãos – SisJEF e PJe, respectivamente – são incompatíveis entre si, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. Nada obstante, em razão da urgência do pedido, excepcionalmente realizo a análise do pedido de tutela antecipada e, em seguida, declino a competência para processar e julgar a presente demanda ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal, devendo-se providenciar a remessa dos autos ao sistema SisJEF.”
No caso em apreço, o magistrado observou que de fato a filha da autora nasceu em 27.09.2019 e que, prematura, permaneceu internada durante 03 meses e 23 dias em UTI neonatal, necessitando de aleitamento materno exclusivo, tendo alta somente em 20.01.2020. No período em que Elis permaneceu internada, foram diagnosticadas doenças como septicemia bacteriana não específica do recém-nascido, anemia da prematuridade, doença de refluxo gastroesofágico, entre outros.
A autora apresentou, ainda, relatório médico recomendando a prorrogação da licença maternidade por mais 06 meses.
“No presente caso, há evidente colisão de princípios constitucionais, de um lado o princípio da legalidade administrativa e, do outro, os princípios da proteção à família e a criança, consoante artigos 226 e 227 da Constituição Federal. In verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso em tela, deve incidir o princípio da proteção à família e a criança, haja vista se tratar de situação peculiar, menor recém-nascido que em seus primeiros dias de vida foi privado do contato materno. Este é um momento único e vital para a criação de laços profundos entre a genitora e a prole e negá-lo a autora poderá arretar prejuízos irreparáveis.
Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgênciapara determinar que a licença maternidade deverá ter seu prazo estendido por 90 dias, a contar do final do prazo total de 180 dias, já concedido à autora pela Administração Pública, em vista da recomendação médica referida.”
O magistrado deu o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão.