Idosa será indenizada por ter negado direito ao transporte interestadual gratuito em MS
No guichê da empresa, uma funcionária não só teria negado o seu direito à gratuidade da passagem, mas também teria ridicularizado a pretensão da idosa
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu indenização de R$ 3 mil para uma idosa que teve negado seu direito ao transporte interestadual gratuito pela viação Motta.
Conforme o coordenador do Núcleo da Família (Nufam), defensor público Carlos Felipe Guadanhim Bariani, a assistida tentou comprar uma passagem de volta para Campo Grande e quando chegou ao guichê da empresa, uma funcionária não só teria negado o seu direito à gratuidade da passagem, mas, também teria ridicularizado a pretensão da idosa.
“Nesse momento, como teve o seu direito negado, a assistida precisou desembolsar o valor de mais de R$ 300 para conseguir retornar a Campo Grande. Vale destacar que, no momento em que tentou a gratuidade da passagem, a assistida apresentou devidamente todos os documentos, legalmente solicitados”, detalha o coordenador.
Já na Capital, a idosa tentou de maneira administrativa reaver a quantia que havia desembolsado, porém, não obteve sucesso.
“Por meios próprios, ela acionou a Justiça para tentar reaver o montante, contudo, teve o pedido negado. Diante deste fato, buscou atendimento da instituição, que entrou com um recurso inominado”, detalha.
No recurso, a Defensoria sustentou que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/03), em seu artigo 40, estabelece que os sistemas de transporte coletivo interestadual (rodoviário, ferroviário e aquaviário) devem observar:
“I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos”.
“Apesar de a assistida ter apresentado aos funcionários da Viação Motta seu documento de identidade, comprovando ter idade superior a 60 anos, bem como sua carteira do ‘Passe Livre Intermunicipal’, teve o benefício negado, sob o argumento de não possuir a carteirinha emitida pelo Governo Federal, obrigando-a a desembolsar a quantia de R$ 337,50 para retornar da cidade de São Paulo para esta Capital”.
No Recurso Inominado foi demonstrado que a carteirinha de passe livre apresentada pela assistida apresenta as mesmas exigências da Estatuto da Pessoa Idosa.
Assim, por não ter a empresa de viação comprovado a legitimidade da recusa em oferecer o benefício à assistida, a 1ª Turma Recursal Mista reformou a sentença para condená-la a restituir o valor pago pela passagem, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros.