Escola de aviação é condenada a ressarcir aluno por fechamento de curso

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por W. de S.M. contra uma escola de aviação civil, condenada a rescindir o contrato com o autor, com o consequente cancelamento das mensalidades não pagas e devolução dos cheques emitidos. A escola foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3.300,00 de danos materiais e R$ 12.000,00 de danos morais em razão do encerramento repentino do curso de técnico em manutenção de aeronave que impediu o autor de concluir seus estudos e obter o diploma de conclusão.

O autor entrou com uma ação de rescisão de contrato com cancelamento de débitos e reparação de danos materiais e morais em face da escola de aviação. Afirma que no dia 20 de maio de 2013 contratou a ré para realizar o curso de técnico em manutenção de aeronave, o qual foi dividido em quatro módulos. O curso tinha um custo de R$ 7.260,00, dividido em 22 parcelas de R$ 330,00.

Sustentou que frequentava as aulas normalmente até tomar conhecimento pela imprensa de que o curso oferecido pela ré havia sido extinto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que poderia ser verificado por meio da Portaria 541/SPO, de 2015, publicada no Diário Oficial da União.

Argumentou o autor que acionou o Procon na tentativa de resolver o problema, mas a ré sequer foi encontrada para ser notificada. Sustenta que até o presente momento não conseguiu efetuar o exame teórico para obtenção da carteira de habilitação técnica, o que lhe causou sérios incômodos, visto que ficou muito indignado com a situação, estando impedido de trabalhar na área pretendida.

Pediu assim a concessão de liminar a fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades decorrentes do contrato objeto da ação, como também a declaração da rescisão do contrato, com o consequente cancelamento das mensalidades em aberto e restituição dos valores já pagos (R$ 3.300,00). Por fim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido liminar foi parcialmente concedido e determinou que a ré se abstenha de negativar o nome do autor.

Em contestação, a escola de aviação argumentou que o autor obteve êxito em dois módulos ("Básico" e "Célula"), tendo seu nome encaminhado à Anac. Sustentou ainda que o valor do módulo "Básico" é de R$ 1.670,00 e os módulos "Grupo Motorpulsor (GMP)" e "Célula" possuem valor de R$ 1.770,00 cada.

Sustenta que o terceiro módulo realizado pelo autor (GMP) foi afetado pela portaria editada pela Anac e que, caso ele queira terminar o curso em qualquer escola de aviação autorizada, poderá aproveitar os dois módulos concluídos por ele. Defende ainda que os pagamentos efetuados pelo autor não são suficientes para quitar o valor dos módulos concluídos, restando ainda R$ 140,00.

Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto afirma que o pedido de rescisão contratual é cabível, pois “a empresa ré deixou de prestar parte dos serviços acordados, conforme ela mesma confessa em sua contestação. Portanto, o não cumprimento de obrigações assumidas pela ré enseja a resolução contratual”.

Sobre o pedido de ressarcimento das parcelas pagas, o juiz observou que o autor pagou 10 mensalidades até a interrupção inesperada do curso e deve obter o dinheiro de volta. “O fato é que o autor contratou um curso completo, se comprometeu pagando as mensalidades e a ré deixou de prestar o serviço, não podendo, desse modo, se eximir das responsabilidades contratuais de ministrar o curso de forma integral”.

Além disso, citou o magistrado que a empresa ré sabia do termo final de funcionamento a que estava submetida pela Portaria nº 1.089/SSO da Anac, “e mesmo assim contratou com o autor curso que teria o término já após a expiração do prazo de funcionamento estipulado pela Anac”.

O juiz também julgou procedente o pedido de danos morais. “A ré, além de ter deixado de ministrar as aulas contratadas com o autor, deixou de prestar informações relevantes a este. A ré tinha o conhecimento de que seu termo final de funcionamento expedido pela Anac expirava em fins de 2014, e mesmo assim entabulou contrato com o autor para curso que duraria além desse termo. O encerramento repentino do curso é de fato muito desgastante e desestimulante para o autor, que se viu injustamente privado da consecução de seus objetivos. Inconteste, portanto, que as ações perpetradas pela ré ensejam danos morais”.

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