Defensorias de MS e MT revertem decisão que obrigava ex-dono de carro a indenizar vítimas de acidente

  • Assessoria/Defensoria Pública MS
Imagem ilustrativa/Foto: Reprodução/TJ-MS
Imagem ilustrativa/Foto: Reprodução/TJ-MS

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Defensoria Pública de Mato Grosso, conseguiu reverter decisão de primeira instância que obrigava um ex-dono de um automóvel a custear o aluguel de um carro para as vítimas de um acidente de trânsito durante o trâmite da ação de reparação de danos.

O sinistro ocorreu em 2021, em Jaciara-MT, e a decisão desconsiderava o fato de o assistido ter vendido o veículo dois anos antes do acidente. O assistido, que é auxiliar de produção e motoboy em Três Lagoas-MS, vendeu o veículo em 15 de janeiro de 2019, conforme comunicação feita ao Departamento de Trânsito de MS.

A liminar que o obrigava a fornecer um carro - com seguro - à família vítima do acidente estabelecia, ainda, multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.

O defensor público Olavo Colli Júnior entrou com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, valendo-se do convênio que existe entre as Defensorias Públicas do País para que a unidade da Instituição seja efetivada.

O defensor de MS, além de apresentar provas de que o veículo foi vendido antes do sinistro, explicou que o assistido estava em Três Lagoas (MS) trabalhando um dia antes, no dia e um dia depois do acidente. E como não tinha qualquer vínculo direto com o fato, não tinha responsabilidade civil e não poderia ser penalizado a indenizar as vítimas, principalmente em sede de medida liminar.

“O assistido cumpriu o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) apresentando cópia de documento de transferência de propriedade no Detran, logo, não poderia responder solidariamente por qualquer penalidade aplicada ao condutor. O assistido sequer conhece o condutor do carro. E para fins de responsabilização civil, afirma que pouco importa a comunicação ao Detran, valendo mais a tradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”, argumenta o defensor.

Mesmo assim, o agravo de instrumento não foi inicialmente acolhido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob a justificativa de que o assistido não apresentou qualquer prova acerca da venda junto ao Detran.

A defensora pública da segunda instância cível, em Cuiabá, Raquel Regina Ribeiro, opôs embargos de declaração para que fosse apreciada a questão de que o nome do assistido foi parar no Boletim de Ocorrência e no inquérito que apurou o acidente, porque o Certificado de Registro do veículo, único documento encontrado no carro com o condutor, estava em seu nome.

A defensora esclareceu, ainda, que a negativa evidencia que a Turma se omitiu em avaliar o extrato de consulta ao Detran e ignorou o que diz a Súmula 132 do STJ.

“Conforme o colega defensor havia evidenciado, bastava a Súmula 132 do STJ ser observada para que a injustiça de obrigar alguém que não tinha qualquer relação com o acidente e mesmo com o bem, conforme a tradição, fosse evitada”, argumenta Raquel.

A tradição no Direito Civil é a entrega do bem. Como o assistido demonstrou que havia vendido, e o extrato e o condutor do veículo confirmavam tais informações, segundo a lei, deveriam bastar para que Santos fosse excluído do processo. Diante dos fatos, o defensor de MS juntou ao processo um documento oficial do Detran e a defensora protocolou o embargo de declaração.

Condege - A Defensoria é um órgão estadual e a atuação conjunta entre os dois estados só foi possível diante de um convênio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Condege).


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