Defensoria garante direito de habitação à vítima de violência doméstica mesmo após morte de ex-parceiro

  • Assessoria/Defensoria Pública MS
Foto: Divulgação/TJ-MS
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A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu direito real de habitação no imóvel, à vítima de violência doméstica, mesmo após morte do ex-parceiro. A assistida havia ajuizado uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, contudo, ainda no início da ação, o companheiro faleceu.

O defensor público Marcelo Marinho da Silva, titular da 10ª Defensoria Pública de Família e Sucessões, explica que diante do falecimento, a ação prosseguiu em desfavor dos herdeiros.

“A assistida continuou a residir no imóvel em que convivia com o ex-companheiro, mas os herdeiros passaram a forçar sua saída do imóvel, com o corte de água e depois energia elétrica”, destaca o defensor responsável pela ação.

O defensor explica que, além de ser a residência do ex-casal, o imóvel recebeu benfeitorias de mais R$ 30 mil. Inclusive, quando se separaram, a autora foi quem continuou a residir no apartamento. Ele defendeu, ainda, que a situação atual da assistida autoriza o deferimento do direito de habitação em caráter liminar.

“Os herdeiros tentaram expulsar a assistida do imóvel, inclusive, com o encaminhamento de notificações extrajudiciais. No último dia 17 de julho, a empresa que fornece gás no prédio interrompeu o fornecimento, apesar da autora residir no local há muitos anos. Segundo o responsável pela empresa, o fornecimento só será restabelecido caso seja apresentada uma decisão judicial que demonstre ter a autora direito sobre o imóvel”, detalha.

Com base no artigo 300 do Código do Processo Civil e na Lei n. 9.278/1996, que conforme julgados do STJ, continua em vigência, o defensor pediu que fosse garantido à assistida, em tutela de urgência, o direito de habitação. O pedido foi negado em primeira instância, mas deferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento.

Na decisão, foi garantido o direito real de habitação no imóvel comum do casal, autorizando-se a assistida ainda a promover perante as concessionárias públicas a religação dos serviços de consumo necessários para o exercício de sua habitação.

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