Defensoria consegue no STJ que criança sob guarda utilize plano de saúde como filho e não como agregado
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a equiparação de criança sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente e não de agregado do titular.
De acordo com a defensora pública de Segunda Instância Edna Regina Batista Nunes da Cunha, o recurso teve início após a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS rejeitar o pedido de declaração de dependente natural da criança.
“Foi acatada a argumentação de que o plano de saúde não pode ser compelido a oferecer seus serviços sem que haja o respectivo pagamento, e que a criança é caracterizada como dependente agregada, e, por isso, deverá promover a devida contribuição pecuniária”, explica a defensora.
Em seu voto, a Ministra relatora Nancy Andrighi utilizou-se da jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, que se firmou no sentido de que "a alteração legislativa não eliminou o substrato fático da dependência econômica do menor e representou, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente (..)".
A Relatora pontuou, ainda, que o "propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, do titular do plano de saúde”.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu o recurso interposto pela defensora pública e reformou o acórdão de origem para reconhecer a equiparação da criança sob a guarda judicial do titular do plano de saúde ao filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não como agregado - do guardião.
Assim, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a criança sob guarda é tida como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, conforme dispõe o art. 33, $3° do ECA.