Corretor é condenado a restituir em dobro taxa de corretagem indevida
Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma compradora de imóvel contra um corretor imobiliário, condenado à restituição em dobro da quantia de R$ 9.000,00 em favor da autora que foi cobrada a título de corretagem. A cobrança foi declarada indevida e de má-fé, já que o corretor havia recebido comissão também da vendedora do imóvel.
Alega a autora que solicitou a um corretor que buscasse um imóvel para comprar. Afirma que encontrou o bem no bairro Vila Planalto, que estava à venda com intermediação do réu. Sustenta que ambos corretores firmaram parceria para a venda do mencionado bem, adquirido pelo valor de R$ 350.000,00, responsabilizando-se a autora pela comissão de corretagem a 10% do bem, dividido em partes iguais entre os corretores.
Todavia, afirma que em contato com a ex-proprietária do imóvel tomou conhecimento de que o réu já havia recebido da vendedora o valor correspondente à comissão de corretagem. Pediu assim a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a condenação à restituição em dobro dos valores correspondentes à comissão de corretagem e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu discorreu sobre a solicitação para que a proposta de aquisição fosse feita no valor superior ao preço acordado a fim de que o financiamento abrangesse todas as despesas para transferência. Para tanto, deveria constar no formulário bancário o valor de R$ 450.000,00, sendo convencionado o acréscimo de mais 2% a título de comissão ao réu.
Destacou que houve anuência das partes quanto ao acréscimo no valor da compra e que os R$ 9.000,00 recebidos correspondem apenas ao montante efetivamente acordado. Pediu assim a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em sua decisão, a juíza titular da Vara, Sueli Garcia Saldanha, ponderou que “os argumentos expostos na contestação são deveras frágeis e não resistem ao cotejo analítico das provas carreadas aos autos, primeiramente pelo fato de ser atípica a cobrança de duas comissões de corretagem dentro da mesma negociação, envolvendo o mesmo bem, uma arcada pela vendedora e outra pela compradora”.
Ainda conforme a magistrada, não houve nenhum serviço a mais que justificasse tal pagamento ao corretor e não há nenhuma evidência que a autora tenha anuído de forma prévia e espontânea ao suposto pagamento de 2% sobre o valor do financiamento.
Além disso, a juíza destacou que é indiferente para a resolução do litígio o fato da autora ter solicitado à instituição bancária financiamento em valor superior ao valor efetivo da transação “se a própria instituição bancária atribuiu ao imóvel 'para efeito de venda em público leilão' o valor de R$ 470.000,00 e concedeu à autora o financiamento de R$ 340.900,00, aproximadamente 72% da avaliação – é porque, a princípio, não vislumbrou risco na operação. Ademais oportuno destacar que a autora se responsabilizou pelo pagamento do financiamento e eventual cobrança será suportada exclusivamente por ela”.
“Restou demonstrado que o réu se utilizou de falso argumento para a cobrança da comissão de corretagem de R$ 9.000,00, devendo, por isso, ser condenado à restituição em dobro do valor em comento, porquanto presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam, cobrança indevida e má-fé da parte ré”, ressaltou a juíza.
Com relação ao pedido de danos morais, a juíza o julgou improcedente: “em que pese a má-fé do réu, verifico que os fatos relatados nos autos não são suficientes para impor obrigação de indenizar por danos morais”.