Concessão de teletrabalho não é direito adquirido

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Divulgação/TJ-MS
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Decisão proferida em sede de Mandado de Segurança negou pedido de liminar para restabelecimento de teletrabalho de uma servidora do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressaltou a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida.

No dia 1º de junho deste ano, servidora de comarca do interior do Estado impetrou Mandado de Segurança contra a revogação da concessão do pedido de permanência em teletrabalho, proferida em processo administrativo. De acordo com a impetrante, a Administração Pública não possuiria discricionariedade absoluta e que a revogação de seu teletrabalho violaria a segurança jurídica da concessão anterior.

Em cognição sumária, o Des. Divoncir Schreiner Maran destacou que para a concessão de liminar é necessária a demonstração da relevância da fundamentação e do perigo de ineficácia da medida se concedida ao final do contraditório judicial.

“Na espécie, em que pesem os argumentos da impetrante, em uma análise perfunctória, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida porque, em tese, o direito ao teletrabalho não é um direito adquirido”, fundamentou o julgador.

Negada a liminar, o relator determinou, primeiramente, a oitiva das entidades ditas como coatoras, bem como a notificação delas para prestarem as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 dias. O magistrado também designou a cientificação do Estado de MS para, querendo, ingressar no feito no mesmo prazo.

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