Clínica perde ação contra dentista que fez postagens em rede social

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Divulgação/TJ-MS
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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram apelação interposto por uma clínica odontológica de Campo Grande em desfavor do ex-funcionário M.C.L.T. Os magistrados rejeitaram recurso que pedia a condenação de 500 salários-mínimos por danos materiais e morais, alegando que o apelado fez difamação à imagem da empresa no Facebook e incitamento aos demais trabalhadores para ajuizamento de ações trabalhistas contra a clínica.

Consta nos autos que a clínica admitiu o apelado no início de 2008, na condição de dentista para atuar no ramo especializado de endodontia e, em setembro de 2010, o profissional pediu demissão. Como o acordo era regido por um contrato de prestação de serviços, o dentista ingressou na justiça trabalhista reclamando o vínculo empregatício e as verbas rescisórias.

Alega a empresa que o requerido iniciou uma cruzada difamatória. Além disso, o dentista abriu uma clínica odontológica próxima da sede da autora, fazendo concorrência desleal, ferindo o Código de Ética Odontológico ao desviar clientes de seus colegas, inclusive sob alegação de que a empresa não atende bem os clientes, presta serviços com profissionais não habilitados e atende os clientes usando materiais usados, de baixa qualidade e higiene ruim.

Por fim, a clínica pediu a condenação do ex-funcionário ao pagamento de 500 salários mínimos por danos morais, concorrência desleal, bem como pagamento de danos materiais e despesas despendidas em consequência da atitude provocada pelo requerido, lucros cessantes por arbitramento, tendo como parâmetros para liquidação quebra de contratos com clientes, redução na clientela - de setembro de 2010 até a citação e tudo o que a clínica deixou de ganhar neste período.

Em contestação, o profissional alegou que realmente trabalhou para a autora, porém esta não pagou as verbas trabalhistas. Explicou que realizaram acordo ainda não totalmente pago, motivo pelo qual a clínica ajuizou ação requerendo indenização, tendo em vista que foi o primeiro a ajuizar a ação, já que a empresa é contumaz em desrespeitar as normas trabalhistas. Outros dentistas e funcionários lesados em seus direitos também ingressaram com reclamações.

Afirmou que as alegações de difamações e calúnias não se sustentam, pois, em momento algum, fez menção ao nome da requerente quando protestava contra as condições de trabalho e higiene dos consultórios odontológicos. Alegou inépcia da inicial por ausência de ordem lógica na narração dos fatos, impossibilidade de pedido genérico quanto aos danos materiais, carência de ação e ausência de interesse, eis que o acordo celebrado na justiça trabalhista só pode ser desconstituído por rescisória. Pediu a improcedência dos pedidos.

No entender do Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, as provas juntadas no processo de conversas do ex-funcionário com colegas de profissão no Facebook, que atentariam contra a empresa e seus sócios, mostram a ausência de observação a normas de vigilância sanitária pelas clínicas odontológicas do Estado.

O magistrado destacou que, analisando-se a conversa, é possível perceber que não foi indicado o nome da autora ou de qualquer representante legal, tendo o réu se referido apenas à unidade coronel. No mais, observa-se apenas, o desabafo de um profissional descontente com os caminhos de sua profissão, mormente pelo crescimento das clínicas de franquias, o que, realmente, não se mostra nada ilegal e ilícito.

“No caso concreto, não se verifica o ato ilícito alegado, porquanto as afirmações, durante a citada conversa Facebook, foram genéricas, não tendo apontado especificamente a empresa autora ou qualquer representante legal, não sendo possível condenar com base em alegações. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego provimento. É como voto”.

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