Clínica perde ação contra dentista que fez postagens em rede social
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram apelação interposto por uma clínica odontológica de Campo Grande em desfavor do ex-funcionário M.C.L.T. Os magistrados rejeitaram recurso que pedia a condenação de 500 salários-mínimos por danos materiais e morais, alegando que o apelado fez difamação à imagem da empresa no Facebook e incitamento aos demais trabalhadores para ajuizamento de ações trabalhistas contra a clínica.
Consta nos autos que a clínica admitiu o apelado no início de 2008, na condição de dentista para atuar no ramo especializado de endodontia e, em setembro de 2010, o profissional pediu demissão. Como o acordo era regido por um contrato de prestação de serviços, o dentista ingressou na justiça trabalhista reclamando o vínculo empregatício e as verbas rescisórias.
Alega a empresa que o requerido iniciou uma cruzada difamatória. Além disso, o dentista abriu uma clínica odontológica próxima da sede da autora, fazendo concorrência desleal, ferindo o Código de Ética Odontológico ao desviar clientes de seus colegas, inclusive sob alegação de que a empresa não atende bem os clientes, presta serviços com profissionais não habilitados e atende os clientes usando materiais usados, de baixa qualidade e higiene ruim.
Por fim, a clínica pediu a condenação do ex-funcionário ao pagamento de 500 salários mínimos por danos morais, concorrência desleal, bem como pagamento de danos materiais e despesas despendidas em consequência da atitude provocada pelo requerido, lucros cessantes por arbitramento, tendo como parâmetros para liquidação quebra de contratos com clientes, redução na clientela - de setembro de 2010 até a citação e tudo o que a clínica deixou de ganhar neste período.
Em contestação, o profissional alegou que realmente trabalhou para a autora, porém esta não pagou as verbas trabalhistas. Explicou que realizaram acordo ainda não totalmente pago, motivo pelo qual a clínica ajuizou ação requerendo indenização, tendo em vista que foi o primeiro a ajuizar a ação, já que a empresa é contumaz em desrespeitar as normas trabalhistas. Outros dentistas e funcionários lesados em seus direitos também ingressaram com reclamações.
Afirmou que as alegações de difamações e calúnias não se sustentam, pois, em momento algum, fez menção ao nome da requerente quando protestava contra as condições de trabalho e higiene dos consultórios odontológicos. Alegou inépcia da inicial por ausência de ordem lógica na narração dos fatos, impossibilidade de pedido genérico quanto aos danos materiais, carência de ação e ausência de interesse, eis que o acordo celebrado na justiça trabalhista só pode ser desconstituído por rescisória. Pediu a improcedência dos pedidos.
No entender do Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, as provas juntadas no processo de conversas do ex-funcionário com colegas de profissão no Facebook, que atentariam contra a empresa e seus sócios, mostram a ausência de observação a normas de vigilância sanitária pelas clínicas odontológicas do Estado.
O magistrado destacou que, analisando-se a conversa, é possível perceber que não foi indicado o nome da autora ou de qualquer representante legal, tendo o réu se referido apenas à unidade coronel. No mais, observa-se apenas, o desabafo de um profissional descontente com os caminhos de sua profissão, mormente pelo crescimento das clínicas de franquias, o que, realmente, não se mostra nada ilegal e ilícito.
“No caso concreto, não se verifica o ato ilícito alegado, porquanto as afirmações, durante a citada conversa Facebook, foram genéricas, não tendo apontado especificamente a empresa autora ou qualquer representante legal, não sendo possível condenar com base em alegações. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego provimento. É como voto”.