Cliente que não recebeu apartamento dentro do prazo será indenizada em R$ 10 mil
Construtora foi condenada a pagar danos morais por não cumprir contrato firmado com a autora
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou a construtora Degrau LTDA ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma cliente por atrasar o prazo de entrega de um apartamento.
Conforme o processo, a autora da ação comprou um apartamento ainda na planta com a condição de pagamento de 183 parcelas de R$ 284,45, além de uma entrada no valor de R$ 760. Em contrapartida a empresa, dentro de 8 meses, entregaria 3 blocos de apartamentos e, então, 3 blocos a cada 2 meses.
No entanto, apesar do pagamento de 54 prestações no total de R$ 18.839,09, a cliente não recebeu o apartamento, por isso entrou com uma ação para rescindir o contrato, restituir o valor investido e pediu indenização por danos morais. A autora também pediu a condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 30%.
A construtora apelou sob a alegação que o não cumprimento do acordo feito no contrato configura simples aborrecimento, não caracterizando dano moral. A Degrau também defendeu que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, eram desproporcionais, e, por fim, pediu o afastamento da condenação por dano moral.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho conclui. “Os fatos narrados nos autos proporcionaram à autora grande frustração, desgaste físico e psíquico, que impossibilita e desestimula outro investimento, pois o sonho da casa própria teve sua realização impossibilitada pela conduta ilícita da apelante, o que sem dúvida alguma causa dano moral a qualquer pessoa em igual situação. Não há como encarar a hipótese aventada como ofensa normal à dignidade do consumidor, que se viu, por longo período pagando por um bem que ele não recebeu, numa atitude da apelante que representou verdadeira humilhação e desrespeito aos direitos da apelada. Finalmente, havendo o dano moral indenizável e sendo esta consequência exclusiva da ação injurídica atribuível à ré, emerge o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil e impondo o dever de indenizar”.
Em seu voto o desembargador deu parcial provimento ao apelo, apenas determinando que os honorários advocatícios de 10% incidissem sobre o valor da condenação.