2ª Câmara Cível nega recurso em ação negatória de paternidade
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto por V.V. dos S. em ação de investigação de paternidade, em que pedia a reforma da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de investigação de paternidade, com retificação de registro de nascimento, e também a exclusão da paternidade socioafetiva.
De acordo com os autos, o apelante manteve união estável com L.C. durante oito anos e, em 2007, decorrência da relação, nasceu um menino, não havendo nenhum questionamento para registrar a criança como filho.
Com o fim do relacionamento em 2013, V.V. dos S. começou a escutar boatos de familiares e amigos próximos de que não poderia ser o pai do menor. Assim, com o intuito de obter a verdade, realizou exame de DNA que apresentou resultado negativo para a paternidade.
O apelante ajuizou ação de investigação da paternidade e a mãe do menor solicitou a realização de perícia psicológica na criança, a fim de concluir se existe ou não o vínculo afetivo entre o menor e V.V. dos S.
Realizada a perícia, concluiu-se que a criança possui vínculo socioafetivo com o apelante, que tem lembranças da função paterna e nomeia o apelante como pai. A entrevista com a criança foi feita separadamente da mãe, e o menor afirmou que gostaria de voltar a se relacionar com V.V. dos S.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, ressalta que a apelação diz respeito à existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes. “A ponderação a ser feita refere-se ao fato de o autor, espontânea e voluntariamente, ter assumido a paternidade do requerido”.
Acrescenta o desembargador que não há como desconstituir a paternidade somente em razão da ausência de vínculo biológico. “A paternidade foi espontaneamente reconhecida e a relação socioafetiva prepondera sobre a biológica e impera entre as partes, construída ao longo de anos, e toda evidência deve ser preservada em atenção ao princípio da afetividade, previsto no Novo Código Civil”.
Pondera o relator, em seu voto, que o reconhecimento de um filho causa sentimento permanente e definitivo, ainda que não seja seu filho biológico. Para ele, o tempo em que conviveram gerou na criança a referência de pai em relação a V.V. dos S, despertando carinho, admiração e respeito.
“Embora afirme que, por pouco conviver com o menor, não possui relação afetiva que justifique a manutenção da paternidade, é certo que mesmo após ter desconfiado de não ser ele seu filho, manteve sentimentos e afeto para com o menino, o que afasta a procedência do pedido de nulidade do registro de nascimento”.
O processo tramitou em segredo de justiça.