Toque de recolher de meia noite às 5h dá uma hora a mais na rua para douradenses
Desde o início da pandemia do novo coronavírus essa vedação já vigorou das 22h às 5h e posteriormente das 23h às 5h
Decreto n° 2.986 de 05 de novembro de 2020, expedido nesta quinta-feira (5) pela prefeita Délia Razuk (sem partido), deu uma hora a mais na rua para douradenses ao estender o tempo livre do toque de recolher, que a partir de sexta-feira (6) passa a impedir a circulação da meia noite às 05h. Desde o início da pandemia do novo coronavírus essa vedação já vigorou das 22h às 5h e posteriormente das 23h às 5h.
Segundo a norma divulgada em edição suplementar do Diário Oficial do Município de hoje, esse impedimento só não é aplicado “aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário, Ministérios Públicos Estaduais e Federais, Advogados, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a atividades essenciais e sua prestação, e ainda trabalhadores em trânsito”.
Essa é uma das medidas a serem adotadas para prevenção do contágio do novo coronavírus (Covid-19), doença que já matou 111 moradores do município desde o início da pandemia.
O decreto estabelece ainda que comércio local pode funcionar de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 16h.
No caso do shopping center, lojas das 10h às 22h e praça de alimentação das 11h às 22h de segunda a sábado, e das 14h às 20h e das 11h às 20h, respectivamente, aos domingos.
Quanto aos mercados e atacados, só é informada autorização de segunda a sábado das 7h30 às 22h.
Restaurantes são autorizados a funcionar de segunda a sábado das 11h às 23h59h, e nos mesmos dias bares das 10h às 23h59, e conveniências das 8h às 23h59.
“Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas”, pontua trecho do decreto, mantendo ainda a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.667 de 16 de junho de 2020.
Também permanece vedada a permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.
Após a meia noite, os serviços de conveniências somente poderão atender por entrega em domicílio (delivery).
Clique e confira o decreto na íntegra!