TJ nega recurso e adverte sobre multa à prefeitura na ação das vagas puras
Procuradoria do Município tentava reduzir de R$ 35 mil para R$ 10 mil valor a ser pago para perita nomeada por juiz de Dourados
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) rejeitou recurso da Prefeitura de Dourados na ação que busca descobrir o número de vagas puras – destinadas exclusivamente para educadores concursados – existente na rede municipal de ensino. Em despacho proferido na quarta-feira (25), o desembargador Paulo Alberto de Oliveira advertiu sobre possível multa processual ao município caso haja nova decisão semelhante.
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Julgado pelo relator da 2ª Câmara Cível da Corte estadual, o agravo de instrumento nº 1407582-32.2018.8.12.0000 havia sido interposto pela procuradoria do município na tentativa de reduzir o valor dos honorários que serão pagos à perita nomeada pelo juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, na Ação Civil Pública que tramita sob o número 0809414-80.2017.8.12.0002.
Conforme revelado pela 94FM, esse recurso da prefeitura tentava reverter decisão expedida dia 18 de junho pelo magistrado local, quando ele negou a petição da administração municipal para reduzir a R$ 3,5 mil os honorários e aceitou os pedidos da perita, tanto para manter em R$ 35 mil os pagamentos quanto para ampliar a 60 dias o prazo de conclusão da perícia.
Ao TJ, a Prefeitura de Dourados apresentou como parâmetros as tabelas da Federação Nacional dos Administradores e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para afirmar que R$ 35 mil de honorários configura valor desproporcional. Foi sugerido aos desembargadores que estabelecessem o valor em R$ 10 mil, “por compatibilizar com os parâmetros” expostos no recurso.
Contudo, o relator do caso na Corte sequer reconheceu o agravo de instrumento interposto pela prefeitura por considerar que não é cabível ao caso. Embora tenha pontuado que “a matéria alegada não está coberta pela preclusão, tendo em vista que a agravante poderá rediscuti-la em sede preliminar, em eventual Recurso de Apelação, ou em Contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil/2015”, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira fez uma advertência ao município caso insista em recorrer.
“Adverte-se, desde logo, o recorrente que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente estará sujeito à multa processual prevista no § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015”.